IIFundamentação
A.Os Factos
A factualidade e intercorrências processuais constam do relatório, sem prejuízo da compulsa integral das peças em referência.
B. O mérito da reclamação
A reclamante , abstendo-se de qualquer argumentação inovatória, reiterou a admissão do recurso.
Supomos que a análise da decisão em reclamação, salvo o devido respeito, evidencia a apreciação integral da situação versada, e bastará, pois, ao Colégio, que sufraga o sentido final e os fundamentos, remeter para o respetivo teor por transcrição, em economia de actos, conforme prática acolhida neste tribunal1.
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Desde logo, o acórdão da Relação, objecto da impugnação perante o Supremo Tribunal de Justiça, configura uma decisão de natureza interlocutória e por tal não admite, em princípio, revista, na aplicação conjugada dos artigos 671º, nº2 ex vi artigo 629º, nº2 do CPC e artigo 854º do CPC2.
Isto é, a sindicância do Supremo Tribunal de Justiça nos casos dos acórdãos da Relação proferidos nas circunstâncias processuais dos autos, apenas se poderá admitir em casos especiais, reconduzíveis às situações taxativas enunciadas nas alíneas do nº2 do artigo 629º do CPC, que em qualquer hipótese, estaria também afastada atento o valor inferior à alçada3.
No caso em análise, não vindo invocado fundamento de qualquer uma das situações previstas naquele normativo, que acolhe a admissibilidade do recurso de revista (especial também denominada extraordinária), sendo manifesto que não se mostram verificados os requisitos previstos no artigo 629º, nº 1 ou nº 2, nem do artigo 671º, nº1, do CPC, o recurso de revista não é admissível.
Em mero exercício argumentativo, a interposta revista “excecional” também não é admissível, pressupondo o preenchimento dos requisitos de admissão da revista ordinária, que não confluem no caso, como se disse4.
Situando-nos no domínio de processo de execução, vale a regra da limitação da revista aos processados contemplados no artigo 854º do CPC, com excepção das situações em que é sempre admissível revista, e como se expôs, não configuradas in casu.
Por fim, a pretensão recursiva da executada não é habilitante de revista sendo arguidas nulidades decisórias do acórdão recorrido (arts. 615º, 1, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC); essa arguição não é admitida autonomamente e a título exclusivo em revista, se não for admissível recurso ordinário, neste caso o de revista, em termos gerais, uma vez que as nulidades apenas podem ser apreciadas como fundamento dependente e acessório desse fundamento principal (questão ou matéria), que tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória.
Em alinhamento com o que vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal de Justiça adrede, inter alia, cfr. o Acórdão do STJ de 18.01.2022, proc. n.º 6798/16.7T8LSB-A. L2.S1 e, o Acórdão do STJ de 19.09.2024, www.dgsi.pt. (…)»
Por último, sobre o tema decisório que envolve o a execução de despejo de habitação com trânsito em julgado, não constitui motivo legal diferenciador na admissibilidade do recurso de revista.
Importa sublinhar que, mesmo nos litígios que respeitam a direitos com previsão constitucional, o direito de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça está balizado pelas normas adjetivas traçadas pelo legislador ordinário.
Conforme se vem enunciando em sucessivos arestos desse tribunal, acompanhando a jurisprudência constitucional, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso, ou o chamado duplo grau de jurisdição, assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem5.
Sintetizando:
- •O acórdão da Relação impugnado pela reclamante é uma decisão interlocutória proferida no âmbito de acção executiva, e não contemplada nas decisões recorríveis conforme o artigo 854º, nº1, do CPC;
- •O valor da causa é inferior aos limites da alçada do tribunal recorrido;
- •Fora das situações de recorribilidade irrestrita da revista especial, em que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, previstas nº 2 do artigo 629º do CPC, não é admissível recurso de revista;
- •A revista excecional e a invocação de algum dos fundamentos excecionais do artigo 672º, n.º 1, do CPC está limitada aos casos em que, seria admissível a revista, nos termos do n.º 1, e tem como único obstáculo a dupla conformidade dos julgados das instâncias(nº3).