I- Tem interesse directo, pessoal e legitimo para impugnar acto que homologou lista classificativa, em concurso para uma so vaga, o candidato calssificado em 3 lugar, com possibilidades de ascender ao primeiro.
II- A não reacção a constituição do juri, a quando da entrevista respectiva, não so não significa aceitação tacita daquele acto homologatorio, como tal constituição e o proprio despacho de nomeação do mesmo juri so podiam ser atacados contenciosamente no recurso interposto do referido acto, merce do principio da impugnação unitaria.
III- O despacho homologatorio de classificação definitiva, em concurso de provimento, e contenciosamente recorrivel se vinculativa para a autoridade nomeante, inserindo-se, em tal caso, na fase constitutiva do processo, não sendo acto confirmativo da mesma lista.
IV- O artigo 10 do decreto-lei 43/84, de 3 de Fevereiro embora dependente da publicação de diploma regulamentar de criação dos excedentes previstos no seu artigo 2 n. 3, entrou, de imediato, em vigor em relação ao pessoal excedente criado pelo Decreto-Lei 42/84 e transitado do Quadro Geral de Adidos.
V- Admitido pessoal por uma Camara Municipal, sem a consulta previa a que se refere o artigo
10 n. 1 do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, a respectiva deliberação esta inquinada de inexistencia juridica, nos termos do n. 2 do mesmo normativo mas não o acto homologatorio da respectiva lista de classificação.