I- O uso do poder discricionario para a isenção ou redução de direitos aduaneiros, previsto nos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, reporta-se a toda e qualquer industria e não a determinado sector ou ramo da industria nacional.
II- Esta inquinado de erro de direito, acerca do pressuposto legal, o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos com o simples fundamento de que o fabrico de refrigerantes e de sumos de frutos não constitui bem essencial para a alimentação humana.
III- O vicio de violação de lei de fundo, emergente do aludido erro de direito, projecta-se no despacho que, simultaneamente, indefere o pedido de isenção da sobretaxa de importação.
IV- A exigencia legal de parecer obrigatorio, conforme ao deferimento de pretensão, não significa que o Tribunal não deva apreciar os arguidos vicios de parecer desfavoravel, sob pena de se atingir frontalmente a garantia constitucional do direito ao recurso contencioso.