I- O despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, para orientação dos serviços, indica o caminho a seguir na resolução da situação estatutária dum conjunto de funcionários, sem os individualizar, esgota sua eficácia no âmbito dos serviços, sendo, por isso, um acto meramente interno, como tal insusceptível de recurso hierárquico.
II- Interposto este para o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, não impende sobre este o dever legal de o decidir, não valendo o seu silêncio como indeferimento tácito.
III- Não se formando indeferimento tácito, o recurso contencioso dele interposto não tem objecto, devendo, com base nisso, ser rejeitado.