I- Provado que os arguidos, enquanto sócios-gerentes de uma sociedade comercial, assinaram um cheque sacado sobre a conta dessa sociedade, deixando os restantes elementos em branco, que posteriormente vieram a ser preenchidos pelo marido da arguida, o qual se destinava ao pagamento de material adquirido por aquele à ofendida, e que não veio a ser pago por falta de provisão, sendo certo que os arguidos não exerciam a gerência de facto, mas sim o referido marido da arguida, e que quando assinaram o cheque desconheciam os moldes em que foi realizado o negócio e foi acordada a data de pagamento, há que concluir não ocorrerem todos os elementos que tipificam o crime de emissão de cheque sem provisão, em especial a consciência da falta ou insuficiência de provisão, impondo-se por isso a sua absolvição criminal.
Por outro lado, não se tendo provado que tenham cometido qualquer crime ou que tenham ocorrido factos geradores da sua responsabilidade objectiva, também não poderão ser condenadas no pedido civil formulado.