I- As penas de 4 meses de prisão substituídas por multa e 12 dias de multa para o crime de desobediência e de 90 dias de multa para o crime de ofensas a funcionário, atendendo ao grau de ilicitude e à culpa, com forte intensidade dolosa, podem considerar-se bastante benévolas.
II- A taxa de 500 escudos por dia, ligeiramente superior ao limite mínimo, não se afigura demasiado elevada atenta a regular situação económica do arguido.
III- O estado de exaltação e forte emotividade em consequência da multa que lhe foi aplicada por estacionar em cima do passeio, já contemplados na fixação das penas, não justificam a atenuação especial, até porque foi ele próprio que lhe deu causa.
IV- Não se provando que não tem possibilidade de pagar a multa - de 120000 escudos aplicada em cúmulo jurídico - não pode a sua execução ser suspensa.