I- O acórdão que não especifica, como devia, o fundamento de facto que justificou a decisão padece da nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código do processo Civil.
II- A errada qualificação jurídica do vício não deve impedir o tribunal, mormente no campo penal, de corrigir o julgado em homenagem ao princípio da verdade material e ao princípio da liberdade.
III- Embora o requerente não tenha cometido o crime do artigo 168 n. 1 mas o previsto no n. 2 do mesmo artigo do Código Penal, não é aplicável, em qualquer caso a amnistia porquanto a amnistia dos crimes de difamação e de injúrias previstos nos artigos 164,
165 e 166 do Código Penal depende da não verificação de circunstâncias de agravação referidas no n. 1 do artigo 168 como exige a parte final da alínea b) do n. 1 da Lei n. 16/86.