I- A pena de prisão não superior a 6 meses so não sera substituida por multa se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes.
II- Embora a acentuação do factor da prevenção geral esteja na base da jurisprudencia que vem entendendo que, nos casos de homicidio involuntario com culpa grave e exclusiva do condutor, não deve a este ser substituida a prisão por multa, deve antes por-se a prevalencia na prevenção especial.
O legislador, ao fazer intervir a prevenção geral como mera excepção a prevalencia da prevenção especial quis evitar, entre outros perigos, o da inconstitucional instrumentalização do individuo criminoso como meio de aterrorizar os outros, em nome da utilidade geral.