I- A notação para a classificação de serviço na função publica e feita por dois notadores, superior hierarquico imediato e de segundo grau, salvo se, em despacho devidamente fundamentado do dirigente maximo, for reconhecido que o serviço, pela sua organica, não se compadece com a designação de um notador.
II- No caso normal de poderem intervir dois notadores e obrigatoria a actuação conjunta na notação, incluindo a entrevista, sem o que se verificara violação de lei, por preterição do disposto no artigo 31, n. 1, do Decreto Regulamentar n. 44-B/83, cujo conhecimento prejudica o do vicio de forma.