I- No regime instituido pelo Decreto-Lei n. 289/73, de
6 de Junho, as operações de loteamento destinado a construção dependem de licença da Camara Municipal da situação do predio a lotear.
II- E juridicamente inexistente o despacho do vogal ou comissão administrativa de uma camara municipal que se pronuncie sobre um pedido de licença de loteamento, sem haver na altura lei primaria ou habilitante de delegação de competencia.
III- O artigo 33 do Decreto-Lei n. 794/76, de 5 de Novembro, contempla duas hipoteses distintas: a) A aprovação pelo Secretario de Estado da Habitação e Urbanismo ou pedidos de licença de loteamento que lhe devem ser submetidos nos casos a fixar por portaria; b) A resolução pelo mesmo Secretario de Estado dos pedidos de licença de loteamento que as camaras municipais lhe deverão submeter sempre que receiem que a sua imediata ou proxima realização seja inconveniente para o desenvolvimento ordenado da região.