I- O simples envio a repartição de finanças do auto de noticia levantado por um perito de fiscalização tributaria, constitui solicitação bastante do MP, em representação da FN, para desencadear a actuação do chefe da repartição de finanças no sentido da determinação do valor tributavel, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11, alinea b), do CIT.
II- A fundamentação do acto de determinação do valor tributavel efectuado pelo chefe da repartição de finanças satisfaz as exigencias da lei se for suficiente, clara e congruente, o mesmo acontecendo com a deliberação respectiva da comissão distrital de revisão.
III- A notificação da fundamentação, salvos os casos expressos na lei, não e necessaria; a notificação mostra-se correcta desde que aponte o autor do acto, o objecto deste, o sentido do decidido e a data da sua prolação; e havendo delegação de poderes importa que esta seja referida.
IV- A fixação dos valores tributaveis levada a efeito pelos chefes das repartições de finanças e pelas comissões distritais de revisão não e contenciosamente sindicavel, visto situar-se dentro de uma margem de livre apreciação concedida a administração fiscal (artigo 18 do CIT).