I- O n. 1 do art. 25 do EDF aprovado pelo Dec. Lei n. 24/84 de 16/1 contém ínsita uma cláusula geral punitiva, ao cominar a pena de inactividade para os comportamentos que atentem gravemente contra a dignidade e pretígio do funcionário e da função.
II- As alíneas a) a g) do n. 2 do mesmo preceito constituem meras emanações de natureza exemplificativa da previsão dessa cláusula, o que logo inculca o uso do advérbio "designadamente", a apontar claramente para o carácter não taxativo e para a atipicidade deste género de infracções disciplinares.
III- Não enferma de erro nos pressupostos de facto ou de direito o acto punitivo que, considerando não provado o segmento da acusação respeitante aos "motivos relacionados com o exercício das funções" - al. a) do n. 2 do art. 25 do EDF - abandonou a subsunção proposta pelo instrutor e reconduziu as condutas censuráveis à previsão da cláusula geral constante do n. 1 do mesmo art., assim se limitando a proceder a uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e dados como assentes, retirando-lhes uma carga desvalorativa que
à partida se afigurava onerá-los.
IV- O EDF não contempla qualquer específico impedimento para a produção da prova testemunhal, pelo que há que aplicar subsidiariamente as disposições do C.P.Penal sobre tal meio de prova.
V- Impende sobre o alegante do desvio do poder o ónus da prova dos factos geradores da convicção do tribunal de que os motivos principalmente determinantes da exercitação do poder disciplinar e da consequente prática do acto punitivo não condizem com o fim visado pela lei na concessão de tal poder à entidade sancionadora, subsistindo, à míngua de tal prova, a presunção de que tal exercício teve em vista o fim legal.
VI- Encontra-se devidamente fundamentado o acto administrativo sancionador que, louvando-se num determinado parecer jurídico, de cujo conteúdo se apropriou, preenche os objectivos da transparência e da reflexão decisória e habilita o administrado a contra o mesmo reagir com eficácia - fundamentação "per remissionem" ou "per relationem".
VII- Improcede a arguição de suspeição do instrutor do processo disciplinar baseada em "grave inimizada" relativamente ao arguido, se a mesma assenta num juízo de natureza meramente subjectiva ou conjectural não concretizado em qualquer erupção ou revelação práticas
- cujo ónus de dedução e prova recai igualmente sobre o arguente - e por isso insusceptível de aferição ou atestação por critérios da de carácter objectivo.
VIII- Encontra-se assegurado o direito de audiência e defesa se o arguido teve o ensejo de exercitar a sua defesa, de modo eficaz e organizado, e a coberto de qualquer surpresa; e isto mormente se não foram tomados em consideração no acto punitivo factos novos não incluídos na nota de culpa, nem deveres jurídicos supostamente infringidos não expressamente contemplados na acusação nem um enquadramento jurídico disciplinar dos factos indiciados em moldura sancionatória mais gravosa do que a que constava na peça acusatória.