I- Tendo o recorrente interposto recurso contencioso de anulação do acto que determinou a cessação da sua comissão de serviço do cargo de Subdirector-Geral e do acto que nomeou para o mesmo cargo novo titular e nas conclusões da alegação, depois de convidado nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC, aplicável ex vi do art. 1 da
LPTA, a apresentá-las, abandona o pedido em relação àquele último acto, nos termos das disposições combinadas dos arts. 660, n. 2, 2 parte, 684, n. 3, e 690, ns. 1 e
3, todos do CPC, deve o Tribunal abster-se de conhecer do recurso em relação a este último acto, mesmo que seja alegada a ilegitimidade activa do recorrente para a interposição do recurso nessa parte.
II- A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançando mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário (arts. 1, n. 2 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho, e 125 do CPA).
III- Não está suficientemente fundamentado o acto da cessação da comissão de serviço de um Subdirector-Geral que assenta exclusivamente na " consideração de que não garante a execução das orientações superiormente fixadas, na gestão dos serviços" (art. 7, n. 2, al. a) do DL 323/89, de 26 de Setembro), sem qualquer outra referência a facto concreto que fundamente o juízo de avaliação negativa formulado, pelo que tal acto enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, determinante da sua anulação.