I- Se o contrato não contiver clausula de revisão de preços, o empreiteiro não pode reivindicar, em principio, a modificação contratual quanto ao preço.
II- A revisão do contrato para efeitos compensatorios conforme a equidade, so pode ser feita por aumento dos encargos sofridos ou para actualização dos preços quando ocorra uma alteração anormal e imprevisivel, segundo as regras da prudencia e da boa fe, das circunstancias em que as partes fundaram a decisão de contratar, determinantes de grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do negocio.
III- Improcede a acção instaurada com fundamento apenas em não pagamento de revisão de preços não clausulada no contrato de empreitada sem alegação e prova das circunstancias referidas no n. II.