I- No processo tributário, não existe norma semelhante
à do art. 123 do CPA, exigindo o art. 21 do
CPT, apenas, que os actos em matéria tributária contenham .
II- Assim, a menção da delegação ou subdelegação de competência deve apenas constar da notificação
- art. 64 n. 2 -, tendo a sua falta as consequências previstas no art. 22: requerida, em tempo, a notificação dos fundamentos omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento, protela-se o prazo para a reclamação ou impugnação judicial.
III- Mesmo no CPA - arts. 123 e 125 - nem sempre a preterição de uma formalidade essencial para anulação do acto, o que seguramente não acontece, degradando-se aquela em não essencial e irrelevante quando, apesar de prevista na lei, a respectiva omissão não tenha impedido a verificação do facto ou a realização do objectivo que, com ela, o legislador pretendeu produzir ou alcançar.
IV- Pelo que nem sempre o vício de forma tem força invalidante do respectivo acto administrativo ou tributário.