I- A notificação ao representante do M. P. do despacho determinativo da audição de arguidos presos não é um acto processualmente indispensável, em virtude de o mesmo Magistrado ter a faculdade, mas não o dever de assistir a essa audição, pelo que a sua falta não acarreta nulidade do processado.
II- O arguido preso, ao ser interrogado judicialmente, deve ser informado sobre as razões da sua prisão e da manutenção desta, mesmo quando aquela resulte de despacho proferido pelo juiz que procede ao interrogatório, sob pena de anulabilidade deste último, embora a nulidade daí resultante possa ser sanada por posterior prestação oficial do conhecimento das referidas razões.