PROCESSO N.º 69552/16.0YIPRT.1.G1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: Oliveiros Grupo, Lda.
Recorrido: Condomínio da Localização 1
I. — RELATÓRIO
1. Oliveiros, Sociedade Unipessoal, Lda., intentou acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra Condomínio da Localização 1, em S. Paio, Arcos de Valdevez.
2. Pediu que o Réu fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.880,40, resultantes de um contrato de “fornecimento de bens e serviços”.
3. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a ação e, em consequência, “condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.880,40 contra a simultânea eliminação dos defeitos (descritos no ponto 17 dos factos provados) por parte da Autora”.
4. Como os defeitos não tivessem sido eliminados, o Condomínio do Edifício Localização 1 intentou acção executiva para prestação de facto, contra Oliveiros Grupo, Lda.
5. Pediu o pagamento da quantia de 7.455,59 euros para a execução das obras que Oliveiros, Sociedade Unipessoal, Lda., tinha sido condenada a realizar, mas não realizou.
6. A Executada Oliveiros Grupo, Lda., opôs-se à execução, deduzindo embargos.
7. O Exequente Condomínio do Edifício Localização 1 contestou.
8. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedentes os embargos.
9. Inconformada, a Executada Oliveiros Grupo, Lda., interpôs recurso de apelação.
10. O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente, confirmado a decisão recorrida.
11. Como a execução tivesse prosseguido, a Executada Oliveiros Grupo, Lda., arguiu supervenientemente a nulidade do processo, alegando que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.º instância não constituía título executivo.
12. O Tribunal de 1.º instância deferiu a arguição da nulidade, declarando extinta a execução.
13. Inconformado, o Exequente Condomínio da Localização 1 interpôs recurso de apelação.
14. O Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente procedente.
15. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso procedente, e em consequência revoga a sentença recorrida, retomando a execução os seus termos.
16. Inconformada, a Executada Oliveiros Grupo, Lda., interpôs recurso de revista.
17. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, o valor formal da execução corresponde à quantia exequenda de €7.455,59.
2. Todavia, tal valor não traduz a real utilidade económica do presente recurso, uma vez que o valor global penhorado ascende ao montante de 37.600€, sendo a manutenção ou levantamento dessa penhora o efeito prático-jurídico diretamente visado pelo presente Recurso.
3. Assim, estando em causa a manutenção ou levantamento de penhoras no montante global de € 37.600, é este o valor relevante para efeitos de admissibilidade do recurso.
4. A jurisprudência tem entendido que, estando em causa a validade de atos executivos que incidem sobre bens determinados, o valor da causa deve aferir-se pelo valor desses bens e não apenas pelo montante da quantia exequenda, nos termos do disposto no artigo 296.º do Código de Processo Civil.
5. Deve o valor da causa, para efeitos de admissibilidade do presente recurso, ser fixado em €37.600, ultrapassando a alçada do Tribunal da Relação, sendo por isso o presente recurso admissível, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
6. O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC, por incorreta interpretação e aplicação dos artigos 734.º, 580.º e 581.º do mesmo diploma.
7. O Tribunal a quo entendeu que a questão da inexistência de título executivo se encontrava precludida por efeito do caso julgado.
8. Tal entendimento contraria o regime legal aplicável ao conhecimento oficioso dos pressupostos da execução, nomeadamente o disposto no artigo 734.º, n.º 1, do CPC, que estatui que o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar do requerimento executivo, entre as quais se inclui a manifesta falta ou insuficiência do título executivo (artigo 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
9. Deste regime resulta que a inexistência ou insuficiência do título executivo constitui matéria de conhecimento oficioso, não dependente da iniciativa das partes, podendo ser apreciada pelo tribunal mesmo que não tenha sido suscitada em sede de embargos de executado ou, existindo embargos, não tenha sido objeto de decisão anterior sobre tal matéria.
10. A natureza oficiosa deste vício impede a sua preclusão por efeito do decurso de prazos processuais ou pela não invocação em momento anterior, ainda que tenham sido apresentados embargos de executado com outros fundamentos, sob pena de se admitir a prossecução de uma execução desprovida de base legal.
11. A questão jurídica suscitada nos embargos de executado apresentados pela Recorrente, prendia-se em saber se, estando em causa obrigações simultâneas, seria ou não exigível à Executada a prestação do facto enquanto a Exequente não procedesse ao pagamento da quantia a que havia sido condenada nos autos principais.
12. O Acórdão proferido em 05/12/2024, no âmbito do recurso interposto da sentença proferida nos embargos de executado, também não se debruça sobre a validade ou (in)existência do título executivo, incidindo exclusivamente sobre a aplicação da exceção de não cumprimento, não envolvendo qualquer juízo sobre a força executiva do título, pelo que não tendo a questão da existência ou validade do título executivo sido objeto de apreciação, não pode considerar-se abrangida pelo caso julgado.
13. A alegação constante dos embargos apresentados é a de que não tendo ainda sido pago o referido valor no qual a dona da obra foi condenada a pagar à empreiteira, não é exigível à empreiteira que cumpra com a prestação que sobre si recai na medida em que as mesmas deverão realizar-se em simultâneo, tendo sido apenas este, o objeto da decisão então proferida, circunscrito à apreciação da exigibilidade da obrigação à luz da exceção de não cumprimento, sendo essa a única questão jurídica suscitada e decidida nos embargos de executado.
14. A decisão em causa não incidiu sobre a própria força executiva do título, mas apenas sobre o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença dos embargos, pelo que não estamos, pois, perante matéria cujo mérito tenha sido previamente apreciado,
15. Só forma caso julgado material a sentença proferida nos embargos à execução quando esta conhecer da existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda, podendo o executado invocar; Pretender extrair dessa fundamentação a existência de uma pronúncia sobre a (in)existência do título executivo é extrapolar o sentido e o âmbito material do acórdão.
16. Não tendo sido, ainda, suscitada a questão da existência e validade do título executivo, nomeadamente em sede de oposição à execução mediante embargos de executado, a verificação judicial da regularidade da instância executiva não se esgota no momento inicial da execução, mostrando-se possível ao longo da execução (até ao primeiro ato de transmissão dos bens), conforme prevê o art.º 734º do CPC; A verificação judicial da regularidade da instância executiva não fica precludida com a eventual existência de despacho liminar, nem com a eventual dedução de embargos.
17. Ainda que exista decisão nos embargos de executado que “pressupôs” implicitamente a existência de título executivo, como afirma o douto acórdão de que se recorre, verificando-se a sua inexistência, o processo executivo não pode continuar.
18. Diferente seria se não se tratasse de uma nulidade - de tal modo grave - que a Lei determina seja de conhecimento oficioso, não sendo necessária, sequer, a sua arguição pelas partes.
19. Os direitos de defesa dos executados não podem ser preteridos, por questões meramente formais, por irregularidades processuais praticadas nos autos ou por eventual omissão do dever do juiz a quo de verificar a existência e validade do título executivo.
20. O Tribunal de 1ª Instância poderia, assim, ter conhecido a alegada nulidade invocada pela Recorrida, em primeiro lugar por não ter sido matéria cujo mérito tivesse sido já apreciado e decidido em sede de oposição à execução mediante embargos, e em segundo porque a apreciação sobre a invocada nulidade é de conhecimento oficioso, e portanto, pode ser conhecida a todo o tempo, com o limite estabelecido no art. 734º, C.P.C.;
21. A natureza oficiosa e o limite temporal fixado no art. 734.º, n.º 1 do CPC constituem uma norma excepcional que derroga a regra geral da preclusão, impedindo a formação de um 'caso julgado implícito' sobre o título executivo.
22. A autoridade do caso julgado apenas abrange as questões que foram efectivamente objecto de apreciação, não se estendendo a meros pressupostos lógicos ou inferências implícitas do raciocínio decisório.
23. A afirmação de que a Executada teria tacitamente aceite a existência do título executivo não pode ter relevância jurídica, a inexistência de título é de conhecimento oficioso pelo que é cominada legalmente com a nulidade processo executivo.
24. O acórdão recorrido, ao defender que a questão do título executivo se mostra sanada ou precludida apesar de não ter sido o fundamento central dos embargos, incorre num erro de aplicação do direito, não podendo ser confundível uma nulidade insanável de conhecimento oficioso com uma mera irregularidade processual dependente de arguição tempestiva.
25. Admitir tal tese seria aceitar que o silêncio das partes tem o poder de convalidar um título executivo que a lei diz que não existe, esvaziando por completo a utilidade do art. 734.º do CPC, sanando um vício insanável.
26. Não pode proceder a invocação do efeito preclusivo do caso julgado, uma vez que este reporta-se, essencialmente, aos meios de defesa disponíveis às partes no âmbito da relação material controvertida, não sendo aplicável a matérias de conhecimento oficioso, como é o caso da inexistência de título executivo.
27. Não existe no Código de Processo Civil um qualquer preceito legal que estabeleça o ónus de embargar e tal ónus também não é extraível, por interpretação, dos artigos 728.º/1 e 2 e 732.º/6, ambos do CPC, o que significa que, não estando consagrado tal ónus de embargar, não ficam precludidos os fundamentos não invocados, não existindo preclusão decorrente da não dedução de embargos.
28. O Executado não está obrigado a concentrar nos embargos toda e qualquer defesa, não devendo a oposição à execução ser perspectivada como uma contestação ao pedido executivo, pelo que não lhe será aplicável a norma prevista no artigo 573.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ao entendermos a oposição à execução como uma petição de uma ação declarativa autónoma, em que o seu objeto é definido pelo executado, cada um dos fundamentos que invoca são verdadeiras e autónomas causas de pedir;
29. Só as decisões transitadas em julgado e que incidam sobre o mérito da causa, através da apreciação da relação material controvertida discutida na ação é que são suscetíveis de adquirir força de caso julgado material, nos termos do artigos 619.º do Código de Processo Civil
30. A admitir-se o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação, ficaria esvaziado de conteúdo o disposto no artigo 734.º do Código de Processo Civil, permitindo que uma execução desprovida de título válido se consolidasse por via de uma preclusão que a lei expressamente não consagra.
31. A eficácia do caso julgado nos embargos de executado restringe-se às questões neles apreciadas, não impedindo o conhecimento posterior da falta de título.
32. Não podia o douto acórdão recorrido concluir que, por não ter sido invocada em sede de embargos a inexistência de título, a Executada assumiu e aceitou que a sua obrigação resultava incontroversa da sentença, e apesar de não o ter afirmado expressamente é a única conclusão que se pode retirar de forma tácita. Desta omissão não se pode extrair uma conclusão implícita de existência ou validade do título executivo.
33. A falta de invocação de um determinado fundamento não traduz qualquer aceitação jurídica do mesmo, antes podendo, no limite, relevar no plano da preclusão — jamais no plano do caso julgado.
34. O acórdão recorrido incorre num manifesto erro de direito ao estender a autoridade do caso julgado a questões que não foram objeto de qualquer apreciação ou controvérsia na lide anterior, bem como ao entender que a improcedência dos embargos abrange não só o fundamento de defesa invocado pela embargante (a exceptio), como todos os fundamentos que podiam e deviam ser invocados, e a embargante não invocou, acrescendo que está subentendida ou implicita no Acórdão proferido no âmbito dos embargos a aceitação de que a sentença dada à execução serve como título executivo.
35. O que não foi objeto de apreciação não pode considerar-se decidido, nem pode ser abrangido pela autoridade do caso julgado.
36. A extensão do caso julgado a matérias meramente implícitas ou pressupostas equivaleria a admitir que decisões judiciais produzem efeitos sobre questões que não foram submetidas ao contraditório, nem objeto de apreciação jurisdicional, o que contraria frontalmente os princípios estruturantes do processo civil.
37. A delimitação do caso julgado não pode ser feita por via interpretativa extensiva ou presuntiva, devendo antes aferir-se pelo conteúdo objetivo da decisão proferida e pelas questões que constituíram objeto de apreciação.
38. A alegada existência de uma aceitação “implícita” da validade do título executivo é irrelevante para efeitos de caso julgado, por inexistir qualquer pronúncia sobre essa matéria.
39. Também não se verifica a identidade de causa de pedir exigida pelos artigos 580.º e 581.º do CPC, uma vez que inexiste identidade de causa de pedir entre a oposição por embargos baseada na exceção de não cumprimento e o requerimento a arguir a nulidade e consequente extinção por falta de título executivo, uma vez que assentam em factos jurídicos e fundamentos de direito distintos.
40. Com efeito, nos embargos de executado a causa de pedir consistia na invocação da exceção de não cumprimento do contrato, enquanto no presente incidente a causa de pedir reside na inexistência de título executivo;
41. Apesar de poder coincidir o efeito prático pretendido — a extinção da execução —, as causas de pedir são substancialmente distintas, o que afasta a verificação de caso julgado.
Não tendo a questão da existência ou validade do título executivo sido objeto de apreciação no processo anterior, não pode considerar-se abrangida pelo caso julgado, nem pode ser tida por precludida a sua invocação.
43. Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, por incorreta interpretação e aplicação dos artigos 580.º, 581.º e 734.º do Código de Processo Civil.
44. A questão da inexistência de título executivo, excepcionada na petição de embargos, devia, como foi, por isso, ser apreciada e julgada procedente, por inexistência de preclusão e de caso julgado e verificando-se a inexistência de caso julgado devia o Tribunal a quo, confirmar a douta decisão proferida pela 1ª Instância, que julgou a nulidade arguida pela Recorrente por manifesta inexistência de título executivo procedente, e consequentemente declarar extinta a execução.
45. No que respeita à natureza da decisão proferida em sede declarativa e à sua idoneidade como título executivo, importa atender ao regime da exceção de não cumprimento do contrato.
46. A exceção de não cumprimento, prevista no artigo 428.º do Código Civil, constitui um meio de defesa de natureza dilatória, que apenas suspende a exigibilidade da prestação da parte que a invoca, não implicando qualquer condenação autónoma da contraparte.
47. A procedência da exceptio non adimpleti contractus não visa reconhecer um direito de crédito do réu sobre o autor, nem constitui meio idóneo para obter a condenação deste, antes se limitando a permitir a recusa temporária do cumprimento até que a contraprestação seja realizada.
48. A condenação em simultâneo constante da sentença declarativa não equivale a uma condenação autónoma da ali Autora / Executada (aqui Recorrente) na realização de uma prestação de facto suscetível de execução coerciva.
49. Não tendo sido deduzida reconvenção nos autos declarativos, nunca foi formulado qualquer pedido de condenação da Autora na eliminação dos defeitos, nem lhe foi conferida a possibilidade de exercer plenamente o contraditório quanto a tal pretensão.
50. A condenação "em simultâneo" vertida na sentença declarativa não equivale a um título executivo contra a aqui Recorrente, uma vez que não houve pedido reconvencional nem condenação expressa na eliminação dos defeitos.
51. Transformar uma mera "condição de pagamento" num título condenatório coercivo viola o regime dos artigos 703.º e seguintes do CPC, subvertendo a estrutura do processo declarativo, o princípio da legalidade, o princípio do dispositivo e da tutela jurisdicional efectiva.
52. Inexistindo um segmento condenatório exequível contra a Executada, aqui Recorrente, na sentença dada à execução, verifica-se a manifesta falta de título executivo, o que deveria ter conduzido à confirmação da decisão de 1.ª instância e à consequente extinção da execução, nos termos dos artigos 726.º, n.º 2, alínea a) e 734.º do CPC.
53. SEM PRESCINDIR:
54. Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 672.º CPC, “cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo [671.º] quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
55. A questão decidenda assume particular relevância jurídica, por se centrar na correta delimitação entre o efeito preclusivo decorrente da não invocação de meios de defesa e o instituto do caso julgado, pelo que deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional.
56. Está em causa saber se a não alegação, em sede de oposição à execução mediante embargos de executado, da inexistência de título executivo pode produzir um efeito equivalente ao caso julgado, impedindo a sua posterior apreciação, ainda que tal questão não tenha sido objeto de qualquer decisão de mérito.
57. Definir qual o âmbito do caso julgado, nos termos do que se encontra consignado no art.º 732º n.º 6 do CPC, é questão jurídica importante e apresenta caráter paradigmático, tornando a intervenção deste Supremo Tribunal indispensável para devolver a segurança e a previsibilidade ao nosso sistema judiciário, devendo por isso o presente recurso ser admitido.
58. O acórdão recorrido sustenta que a ausência de alegação conduz a um efeito preclusivo com eficácia material, equiparável ao caso julgado, e, nessa medida, impeditivo do conhecimento ulterior da questão, assumindo-o como uma decisão implícita da existência de título executivo.
59. Tal entendimento suscita um problema jurídico relevante, porquanto confunde dois institutos distintos: por um lado, a preclusão, que respeita ao ónus de alegação das partes no iter processual; por outro, o caso julgado, que pressupõe necessariamente uma decisão judicial sobre determinada questão, e que, in casu, não existiu.
60. A preclusão não tem a virtualidade de gerar caso julgado, nem de suprir a ausência de decisão, não podendo considerar-se decidida uma questão que não foi apreciada.
61. A relevância da questão é acrescida no domínio do processo executivo, onde estão em causa pressupostos de conhecimento oficioso, como a existência de título executivo, insuscetíveis de serem afastadas por via de mecanismos preclusivos.
62. Admitir tal entendimento versado no douto acórdão recorrido implicaria permitir a consolidação de execuções sem controlo dos seus pressupostos essenciais, e em derrogação do principio da legalidade e da tutela jurisdicional efetiva, podendo conduzir à validação de execuções desprovidas de título executivo bastante.
63. Impõe-se, por isso, a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, para clarificar os limites da preclusão e do caso julgado, assegurando uma correta aplicação do direito.
AINDA SEM PRESCINDIR
64. Deve ser admitido o presente Recurso de Revista Excepcional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC: cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo [671.º] quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.
65. No douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Julho de 2025 proferido no âmbito do processo 1224/11.0TBABF-DL1.S1, transitado em julgado, - acórdão fundamento - o Tribunal defendeu que: a aplicação conjugada do disposto nos artigos 734.º e 726.º n.º 2 a) do CPC, determina que a manifesta falta ou insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados; e que por maioria de razão, deverá esta questão ser apreciada pelo Tribunal se for suscitada pelo executado, por simples requerimento, ainda que não tenha sido deduzida oposição à execução, ou tendo-o sido, nunca tenha sido proferida decisão sobre tal matéria.
66. É afirmado no referido acórdão fundamento que deve ser conhecida oficiosamente, nos termos do artigo 734º do CPC, a manifesta insuficiência do título executivo, pelo que também deverá ser apreciada se tal questão for suscitada pelo executado, em qualquer altura do processo, posto que respeitado o limite temporal fixado naquele preceito.
67. Refere ainda que os direitos de defesa dos executados não podem ser preteridos, por questões meramente formais, por irregularidades processuais praticadas nos autos ou por eventual incumprimento do dever do juiz a quo de apreciação da existência de título executivo.
68. Conclui pela “possibilidade de o executado suscitar, por requerimento avulso, ou no âmbito da oposição à penhora, a apreciação de questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do art.º 726º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo. E isto ainda que não tenha deduzido oposição à execução, ou tendo-o feito, nunca ter havido decisão de mérito, como foi o caso dos presentes autos.”
69. No douto acórdão recorrido pode ler-se no sumário “Numa situação em que o executado deduz embargos nos quais não alega a falta de título executivo, antes pressupõe a sua existência porque apenas invoca a excepção do não cumprimento do contrato a decisão final desses embargos faz caso julgado não apenas sobre a concreta questão da exceptio apreciada, mas também sobre a questão da existência de título executivo, que não poderá ser suscitada posteriormente.” sublinhado nosso.
70. Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada são os seguintes:
a) Apesar de assumir que nada impedia o Tribunal de 1ª Instância conhecer a questão, o douto acórdão recorrido sustenta que a improcedência de embargos de executado gera um caso julgado implícito sobre a existência do título, apesar de se tratar de uma nulidade de conhecimento oficioso, e apesar de não ter existido decisão de mérito sobre essa mesma questão nos embargos de executado;
b) Já o Acórdão Fundamento do STJ defende que a falta de título, sendo uma uma questão de conhecimento oficioso, pode ser apreciada em qualquer altura do processo, conquanto se respeite o âmbito temporal fixado no artigo 734º, e desde que nunca tenha sido proferida decisão sobre tal matéria, como é o caso dos autos.
71. Existe uma contradição direta entre o acórdão Recorrido que defende que a improcedência dos embargos de executado faz caso julgado não apenas sobre a concreta questão apreciada, mas também sobre a questão da inexistência de título executivo que não poderá ser suscitada posteriormente, e o acórdão fundamento: que defende que inexistindo decisão expressa sobre a existência do título, o tribunal não só pode como deve conhecê-la em qualquer momento até à transmissão dos bens penhorados, desde que o Tribunal não tenha conhecido sobre essa matéria. Deve prevalecer a doutrina do acórdão fundamento:
- A aplicação conjugada do disposto nos artigos 734.º e 726.º n.º 2 a) do CPC, determina que a manifesta falta ou insuficiência do título executivo pode ser apreciada oficiosamente, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados.
- Por maioria de razão, deverá esta questão ser apreciada pelo Tribunal se for suscitada pelo executado, por simples requerimento, ainda que não tenha sido deduzida oposição à execução, ou tendo-o sido, nunca tenha sido proferida decisão sobre tal matéria.
72. O douto Acórdão recorrido, violou o disposto nos artigos 580º, 581º, 734º e 726.º n.º 2 a), e artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil.
Termos em que, com o suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se, na íntegra, o decidido na 1.ª instância, com a consequente extinção da execução.
18. O Exequente Condomínio da Localização 1 não contra-alegou.
19. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator proferiu o seguinte despacho de admissão do recurso:
OLIVEIROS GRUPO, LDA, Recorrida, não se conformando com o acórdão proferido vem declarar interpor:
“1- RECURSO ORDINÁRIO DE REVISTA, nos termos do disposto nos art.º 629.º, n.º 2, alínea d) e art.º 671.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil;
e para a hipótese de se entender que não se verificam, in casu, os fundamentos do Recurso Ordinário de Revista - o que se não concede – vem interpor
2- RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL nos termos do disposto art.º 672.º, n.º 1, alíneas a) e c)”.
Ora, a alçada dos Tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º LOSJ). O recurso ordinário, em princípio, só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. E no caso o valor da causa é inferior.
Porém, na selva de exceções à regra acabada de enunciar encontramos o art. 629º,2,a CPC, segundo o qual é sempre admissível o recurso “com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”.
E no caso vem invocada no recurso a questão do caso julgado.
Assim, por a decisão ser recorrível e o requerimento tempestivo, admito o recurso intentado pela recorrida, que é de revista, a subir nos próprios autos, imediatamente, e com efeito meramente devolutivo (art. 676º,1 a contrario CPC).
20. Em 5 de Junho de 2026 foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
21. O Recorrente Oliveiros Grupo, Lda., respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º nos seguintes termos:
1. Salvo o devido respeito, entende a Recorrente que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto.
2. Na verdade, e concretamente em relação ao valor da causa, importa assinalar que o valor inicialmente associado à execução não corresponde à realidade processual posteriormente fixada nos autos.
3. Com efeito, tratando-se de execução para prestação de facto por outrem, foi realizada a perícia prevista no artigo 870.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo sido apurado o custo da prestação no montante de € 35.243,13.
4. Na sequência dessa perícia, foi proferido despacho judicial em 18 de setembro de 2024 (ref. Citius n.º 52736902), determinando expressamente que o Agente de Execução procedesse à penhora dos bens necessários ao pagamento da quantia apurada de € 35.243,13 e que os autos prosseguissem os seus termos como execução para pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 868.º e 870.º do Código de Processo Civil.
5. Assim, a execução inicialmente instaurada para prestação de facto, passou a prosseguir como execução para pagamento de quantia certa, pelo montante de 35.243,13€ (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e três euros e treze cêntimos);
6. Posteriormente, também por despacho judicial 23 de novembro de 2024 (ref. Citius n.º 53042929), foi igualmente determinado o prosseguimento da execução para cobrança da referida quantia exequenda, quantia exequenda essa que ascende a 35.243,13€ (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e três euros e treze cêntimos).
7. É entendimento da Recorrente, e salvo o devido respeito por opinião diversa, que a execução passou a ter por objeto a cobrança coerciva da quantia de € 35.243,13, valor correspondente ao custo da prestação apurado na perícia e judicialmente assumido como referência para o prosseguimento da instância executiva, pelo que deverá ser este o valor considerado para efeitos de recurso, como valor da causa.
8. Conforme salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 04.06.2024, Proc. n.º 7158/17.8T8VNF-A.G1.S1, disponível em juris.stj.pt 6I?search=mZ_jAf09UGsqCto7GXM juris.stj.pt 1/hU4hJtGnm8XmoBtNJ9gptaZam6I?search=mZ_jAf09UGsqCto7GXM “a execução para prestação de facto positivo por outrem assume a natureza de verdadeira execução de custeamento, sendo precisamente a avaliação pericial do custo da prestação que permite determinar o montante necessário à sua realização coerciva.”
9. Nessa medida, entende a Recorrente que o valor relevante para efeitos de apreciação da admissibilidade do recurso deverá corresponder à quantia de €35.243,13, por ser esse o valor que passou a constituir o objeto da execução por força de despacho judicial,
10. sendo o montante de 37.600,00€ o montante que traduz a utilidade económica do presente recurso.
11. Deste modo, o interesse económico efetivamente prosseguido pela execução deixou de corresponder ao valor inicialmente considerado para efeitos da sua instauração, passando a refletir o custo da prestação cuja realização coerciva se pretende obter, até por essa alteração da finalidade da execução, no decurso do processo executivo.
12. Acresce ainda que e sem prescindir do que supra se refere, e conforme é citado no douto despacho, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, apenas é admitida revista no âmbito dos procedimentos aí referidos,
13. pelo que, havendo restrição da admissibilidade da Revista aos procedimentos previstos no mencionado artigo, sempre estaremos perante uma situação em que o recurso de revista é sempre admissível, nos termos do artigo 629,n.º1 d), do CPC;
14. Tudo conforme salientado no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo n.º 1224/11.0TBABF-D.L1.S1 (Relatora Maria de Deus Correia) de 03/07/2025 disponível em juris.stj.pt o?search=oVlkz2_upaY-NkqkXCI, onde se lê:
“Nos termos do art.º 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe recurso de revista nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.
Ora, estando no âmbito de um incidente de oposição à penhora, em que o valor da causa é de € 12.539,03, estaria desde logo afastada a admissibilidade do recurso de revista, considerando a regra geral prevista no art.º 629.º n.º1 do CPC segundo a qual “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Ora, como é sabido, actualmente o valor da alçada do Tribunal da Relação, de que se recorre é de €30.000,00,1 pelo que só a partir daquele valor é admissível o recurso de revista para o STJ.
Porém, a Recorrente pretende socorrer-se da possibilidade prevista no art.º 629.º n.º 1 d), invocando contradição de julgados, indicando três acórdãos da Relação em que teria sido decidido que, pelo menos a inexistência de título executivo por ser questão de conhecimento oficioso, poderia ser deduzida no requerimento de oposição à penhora, impondo-se ao juiz o dever de convolar a oposição para incidente de arguição de nulidade/inexistência do título executivo e devendo conhecer da questão.3
Nos termos do referido preceito legal, “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal (…)”. sic.
No actual quadro normativo, a remissão genérica que é feita, a partir do art.º 671.º n.º2 alínea a), para os casos em que “ o recurso é sempre admissível, abarca em termos literais, como racionais ou teleológicos, as situações reguladas pela alínea d) do n.º2 do seu art.º 629.º, de onde resulta que é admitido o recurso de revista relativamente a qualquer acórdão da Relação ( sobre decisão final ou interlocutória, abracando questões de direito material ou de direito adjectivo) sempre que o acesso ao Supremo esteja impedido ou condicionado por razões diversas das relacionadas com a alçada da Relação.
A alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil exige que o acórdão recorrido esteja em contradição com o denominado acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Interpretando esta norma, o STJ tem exigido, de forma constante, que a contradição seja frontal, não bastando uma oposição implícita ou pressuposta e que a questão, sobre a qual a contradição recai, seja uma questão fundamental ou essencial para a decisão do caso.
A contradição ou oposição de julgados há-de determinar-se atendendo a dois elementos: a semelhança entre as situações de factoe a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas.”
15. Também neste sentido, Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo (Processo nº 32/18.2T8LRS-B.L2-A.S1), de de 17 de outubro (Relatora Isabel Salgado), e disponível em diariodarepublica.pt onde se lê:
“I. A ratio do recurso de revista especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, visa garantir a possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência entre acórdãos das Relações, em matérias que por motivos de ordem legal, que não respeitam à alçada do tribunal, não chegariam à apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II. Pressupõe a existência de uma disposição legal que vedando o recurso de revista normal, abre por aquela via o acesso ao Supremo Tribunal, considerando -se relevante apurar qual das orientações ditas contraditórias deve ser a adoptada, face à lei e à unidade do sistema jurídico.”
16. Relativamente à questão da admissibilidade do Recurso nos termos em que foi admitido pelo Venerando Tribunal da Relação por ser sempre admissível o recurso com fundamento na questão do caso julgado, é entendimento da Recorrente que a previsão constante do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil não se poderá restringir às situações em que está em causa a violação de um caso julgado já reconhecido, abrangendo igualmente questões relativas à respetiva verificação e alcance.
17. Apesar da Recorrente não ignorar que tal despacho de admissão não vincula este Supremo Tribunal, não poderá deixar de se assinalar que a admissibilidade do recurso foi objeto de apreciação pelo Tribunal recorrido, o qual considerou que a questão submetida à apreciação do Supremo respeitava ao instituto do caso julgado.
18. Tal circunstância evidencia que não estamos perante uma situação processualmente linear ou isenta de controvérsia.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer a Recorrente que seja admitido o recurso de revista interposto, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
22. O Recorrido Condomínio da Localização 1 não respondeu ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
23. Os artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil são do seguinte teor:
Artigo 852.° — Disposições reguladoras dos recursos
Aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 854.º — Revista
Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.
24. Ora, o presente recurso não foi interposto de acórdão da Relação proferido em algum dos procedimentos previstos no artigo 854.º — e, em especial, não foi proferido em procedimento de oposição deduzida contra a execução (embargos de executado).
25. O Recorrente Oliveiros Grupo, Lda., admite-o, ao dizer que,
“havendo restrição da admissibilidade da Revista aos procedimentos previstos no mencionado artigo, sempre estaremos perante uma situação em que o recurso de revista é sempre admissível […]”.
26. Esclarecido que o presente recurso não foi interposto de acórdão da Relação proferido em algum dos procedimentos previstos no artigo 854.º do Código de Processo Civil, os termos da alternativa são dois, e só dois: ou bem que está preenchida alguma das previsões do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, ou bem que, não estando preenchida nenhuma das previsões do n.º 2 do artigo 629.º, o recurso não é admissível.
27. O Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator admitiu o recurso de revista considerando preenchida a previsão da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
28. A alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil é do seguinte teor:
“Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso [c]om fundamento […] na ofensa de caso julgado”.
29. Ora, como decorre das conclusões 6 a 54 do recurso de revista, a Executada, agora Recorrente, não invoca em momento nenhum a ofensa de caso julgado.
30. Em vez de alegar que o acórdão recorrido ofende o caso julgado, alega tão-só que o acórdão recorrido ofende as regras sobre os efeitos do caso julgado.
31. Em anotação ao regime dos recursos em direito processual civil explica-se:
“Estão […] excluídas [da] previsão especial [da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil] as situações em que se afirme a existência da excepção de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão. Efectivamente, nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade (artigo 629.º, n.º 1) e oportunidade da impugnação (artigos 644.º e 671.º)” 1.
32. Ora, como decorre das conclusões 6 a 54 do recurso de revista, o acórdão recorrido afirmou a existência de caso julgado e determinou a prevalência de uma decisão já transitada em julgado, “situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade”.
33. O Recorrente Oliveiros Grupo, Lda., alega que a alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se extensivamente, para que se aplique a todas as situações em que se discuta o alcance do caso julgado.
34. Sem razão, todavia — o texto da alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º é claro no sentido de que entre as situações excepcionais em que o recurso é sempre admissível estão exclusivamente as situações em que o fundamento específico de recorribilidade seja a ofensa do caso julgado.
35. O resultado é consensual na jurisprudência ou, em todo o caso, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça — como decorre, designadamente, dos acórdãos
- de 18 de Outubro de 2018 — processo n.º 3468/16.0T9CBR.C1.S1 2 —;
- de 11 de Julho de 2019 — processo n.º 1545/12.5TBCTX-D.E1.S1 —;
- de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2970/19.6YRLSB-A.S1 —;
- de 18 de Fevereiro de 2021 — processo n.º 26151/16.1T8LSB.L1.S1 —;
- de 6 de Maio de 2021 — processo n.º 2218/15.2T8VCT-A.G2-A.S1 3 —,
- de 17 de Junho de 2021 — processo n.º 1181/14.1TVLSB.L1.S1 —;
- de 8 de Setembro de 2021 — processo n.º 6099/16.0T8VIS-S.C1.S1 4 —;
- de 14 de Dezembro de 2021 — processo n.º 2952/15.7T8FNC.L2.S1 —;
- de 14 de Dezembro de 2021 — processo n.º 1482/18.0T8PNF-A.P4.S1 —;
- de 20 de Janeiro de 2022 — processo n.º 667/07.9TBPTL.G3.S1 —;
- de 21 de Março de 2023 — processo n.º 7808/19.1T8LSB.L1-A.S1 5 —;
- de 23 de Janeiro de 2024 — processo n.º 16556/17.6T8LSB.E1-A.S1 — ou
- de 30 de Abril de 2026 — processo n.º 19192/21.9T8PRT-B.P1.S1.
36. Excluída a admissibilidade do recurso em resultado dos artigos 852.º e 854.º do Código de Processo Civil, fica prejudicada a apreciação dos argumentos deduzidos pela Recorrente sobre o valor da causa.
37. Finalmente, uma palavra para explicar por que é que a alegação do Executado, agora Recorrente, Oliveiros Grupo de que se encontra preenchida alguma das previsões do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil é de todo em todo irrelevante:
38. O recurso de revista excepcional pressupõe que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 6.
39. Ora, no caso sub judice, não estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso — e, não estando preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, não pode interpor-se recurso de revista por via excepcional.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.
Custas pela Recorrente Oliveiros Grupo, Lda.
Lisboa, 7 de Julho de 2026
Nuno Manuel Pinto Oliveira
Fátima Gomes
Maria de Deus Correia
1. António Santos Abrantes Geraldes, anotação ao artigo 629.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., págs. 41-75 (50-51).
2. Em cujo sumário se diz que “[a] admissibilidade excepcional do recurso pela via atípica prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 629º nº 2 do Código de Processo Civil não abarca todas as decisões que incidam sobre a excepção dilatória de caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a ‘ofensa’ do caso julgado já constituído”.
3. Em cujo sumário se diz que “[e]stão excluídas da admissibilidade excecional da revista, decorrente do art.º 629º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil, as situações em que o Tribunal afirme a existência da exceção de caso julgado, ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado emergente de outra decisão, na medida em que, nestes casos, não se verifica qualquer violação do caso julgado, antes a prevalência de outra decisão já transitada em julgado, situação que fica sujeita às regras gerais sobre a recorribilidade e oportunidade da impugnação”.
4. Em cujo sumário de diz que “[o] fundamento recursivo extraordinário («é sempre admissível recurso») da violação ou «ofensa de caso julgado» (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC) não se verifica sempre que a decisão recorrida afirme a existência da excepção de caso julgado ou se assumam os efeitos da autoridade de caso julgado (mesmo que parcial) emergente de outra decisão judicial (decorrente da vinculação positiva externa ao caso julgado, assente no art. 619.º do CPC, em sede de objectos em relação de prejudicialidade), na medida em que se verifica a prevalência de outra decisão já transitada em julgado e, nessa medida, o respeito dos efeitos desse caso julgado anterior”.
5. Em cujo sumário de diz que “[a] admissibilidade do recurso fundada no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, não abarca todas as decisões que incidam sobre o caso julgado, mas apenas aquelas de que alegadamente resulte a sua ofensa”.
6. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.