I- Os pedidos de isenção ou redução de direitos aduaneiros, formulados ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei
3/72, de 27-5, consideram-se deferidos, nos termos do n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, de 28-2, se não forem objecto de despacho do Ministro das Finanças (ou de entidade que dele haja recebido delegação de competencia na materia), dentro dos 30 dias seguintes a recepção do processo na Direcção-Geral das Alfandegas, independentemente de os serviços do Ministerio da Industria e Energia, que sucederam na competencia do Fundo do Fomento Industrial para a recepção e instrução dos requerimentos, não remeteram aquela Direcção-Geral todas as informações ou pareceres que a lei manda colher e de a Direcção-Geral das Alfandegas proceder a diligencias complementares, que considere convenientes para a instrução dos processos.
II- O despacho do subdirector-geral das Alfandegas, que, apreciando pedidos de isenção de direitos formulados ao abrigo da citada alinea k) da base IX da Lei 3/72 e que se deviam considerar ja tacitamente deferidos, nos termos do referido n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, indeferiu os mesmos, por entender que não estavam abrangidos por aquele preceito legal, em virtude de os bens a que respeitavam se destinarem a meras substituições de peças dos equipamentos ja instalados, sem qualquer alteração do processo produtivo, envolve revogação implicita dos mencionados deferimentos tacitos.
III- A delegação de competencia, conferida pelo Ministro das Finanças ao director-geral e aos subdirectores- -gerais das Alfandegas, para decidir sobre isenções de direitos aduaneiros consignados em diplomas legais, abrange o poder de os delegados revogarem os deferimentos tacitos dos pedidos de isenção, formados nos termos do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, embora não abranja competencia para a revogação dos actos expressos do delegante.
IV- Por isso, o despacho de um subdirector-geral das Alfandegas, que, com invocação da referida delegação, revogou implicitamente deferimentos tacitos de pedidos de isenção, formados nos termos do artigo 28 do Dec-
-Lei 74/74, nas circunstancias descritas no n. II, constitui acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa mediante recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
V- A isenção de direitos aduaneiros prevista na alinea k) da base IX da Lei 3/72 não abrange a importação de materiais para simples substituição de peças de equipamento ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo, por não haver em tais casos o aspecto de novidade, modificação ou alteração que estão na base da actividade industrial que justifica a concessão dos beneficios.
VI- O Dec-Lei 91/79, de 23-8, limitou-se a alterar o processamento dos pedidos de isenção e redução de direitos previstos naquela alinea k) da base IX da Lei
3/72, não alterando os pressupostos ou o ambito desses beneficios.
VII- A discricionariedade tecnica não e assimilavel ou equiparavel a discricionariedade verdadeira ou propriamente dita, pois não ha, na primeira, a liberdade de opção e de actuação que o legislador confere a Administração, na segunda, em função das circunstancias concretas de cada caso; dai, que a chamada discricionariedade tecnica se situe no dominio da vinculação, e, ainda, que o desvio de poder constitua vicio proprio dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios, não susceptivel de aplicação aos praticados no exercicio ou no ambito da discricionariedade tecnica.
VIII- Os despachos que indeferem pedidos de isenção de direitos com o fundamento a que se refere o n. II constituem decisões proferidas em sede de vinculação.
IX- Os deferimentos tacitos, incluindo os de pedidos de isenção de direitos, formados nos termos do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, são revogaveis, por ilegalidade, nas mesmas condições em que o são as decisões expressas de deferimento.
X- A revogação implicita de deferimentos tacitos de pedidos de isenção de direitos, a que se refere o n. II, operada por despacho que indeferiu esses pedidos com o fundamento mencionado nesse numero, deve considerar-se baseada em identica fundamentação, e, consequentemente, na ilegalidade dos referidos actos tacitos.