I- O parecer emitido pela C.C.R.L.U.T. a pedido de uma Câmara Municipal para, na vigência do Dec.Lei n. 166/70, de 15 de Abril, aquela poder deferir ou indeferir um pedido de licenciamento de obra particular é sempre um acto meramente opinativo, como mero instrumento auxiliar da decisão.
II- Porque o recurso contencioso de anulação pressupõe sempre a existência de um verdadeiro acto administrativo e aquele parecer não reveste nem tem as características e a natureza própria de um acto administrativo por lhe faltar a produção de efeitos externos ou porque não define a situação jurídica de terceiros, não é susceptível daquele recurso.