I- O contrato-promessa de compra e venda de imoveis tem de constar de documento assinado pelos promitentes.
II- Se, no contrato-promessa, não se convencionou, nem existiu sinal e clausula penal, para que se tornasse impossivel a execução especifica era necessario que tivesse havido convenção expressa a estipular tal impossibilidade.
III- Quando a lei exigir, como forma de declaração negocial, um documento, tal declaração não admite prova testemunhal, a qual tambem não e admissivel para as convenções contrarias ou adicionais do conteudo do contrato.
IV- Tendo as partes celebrado dois contratos distintos, o de promessa de compra e venda e o de empreitada, a circunstancia de a execução do contrato de empreitada depender do cumprimento daquele contrato não lhes retira a individualidade e natureza propria de cada um deles, tratando-se de contratos coligados.
V- O contrato misto pressupõe que as partes reunem num acordo unitario dois ou mais negocios, distintos ou as regras proprias de dois ou mais negocios, como permite o principio da liberdade contratual.
VI- O Supremo Tribunal de Justiça, no recurso, não pode apreciar questão nova.