I- Verificando-se que na data da emissão de determinado cheque o mesmo tinha provisão, não tendo, porem, sido pago na data da apresentação por o banco sacado ter cativado, a pedido de outro banco, e para garantia do respectivo pagamento, uma quantia correspondente a outro cheque emitido pelo mesmo sacador, de que resultou ter a conta sacada ficado a descoberto, impunha-se averiguar, para apuramento da existencia do dolo, em que data foi emitido este segundo cheque, se foi pre-datado e qual a data acordada com o respectivo tomador para ser apresentado a pagamento.
II- Não se tendo procurado esclarecer esses pontos, ha insuficiencia da materia de facto para a decisão, pelo que devera ordenar-se o reenvio do processo a primeira instancia para novo julgamento.