I- Fora do inquérito ou da instrução, a junção do documento depende da alegação e prova de que ela não foi possível antes; salvo se o juiz a ordenar, embora com multa ao apresentante, em nome do princípio da investigação da verdade material.
II- O vício da contradição insanável da fundamentação (alínea b) do n. 2 do artigo 410 do CPP) situa-se ao nível das premissas - como se contradizem, a conclusão é impossível ou há-de ser incorrecta.
III- Erro notório na apreciação da prova (alínea c) do mencionado preceito) é o que não escapa aos olhos do leitor médio, sem necessidade de exercício mental.
Coisa muito diversa é a convicção do recorrente, acerca dos factos que se provaram, não coincidir com a do tribunal.
IV- Na burla, além do mais, é necessário que o acto causador do prejuízo tenha sido praticado graças ao erro ou engano.