I- Os acessorios da construção mineira constituem um todo em relação a essa concessão, neles se compreendendo os edificios destinados a habitação do pessoal, as oficinas e casa de maquinas.
II- Pretendendo-se a expropriação de zonas mineiras em ordem a execução de um empreendimento publico, impõe-se uma participação previa a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geologicos, desde que em tais zonas se situem acessorios de actividade mineira.
III- A falta de tal participação, impedindo a adopção de medidas adequadas a defesa do patrimonio mineiro, inquina de vicio de forma a expropriação, por violação do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 48935, de 27 de Março de 1969.