I- A acção executiva supõe, necessariamente, um título executivo que, nesta espécie de acções, corresponde
à causa de pedir.
II- O título executivo é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos não podem ser praticados senão na presença dele e é também condição suficiente da acção executiva, uma vez que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução, sem necessidade de qualquer indagação prévia sobre a não existência do direito a que se refere.
III- É pela análise do título executivo que se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde (pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto), bem como o "quantum" da prestação, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do executado e, consequentemente, até onde pode ir a acção do exequente.
IV- A circunstância de o acórdão exequendo haver transitado em julgado e da definição por ele dada
à relação material controvertida dever ser respeitada não obsta, porém, a que possa ser rectificado algum erro material de que, porventura, enferme.
V- A competência para a rectificação pertence ao tribunal que proferir a decisão onde se verifique o erro material.
VI- Assim, cumpre à Relação apreciar tal questão e decidir sobre a existência do invocado erro material, corrigindo o acórdão, em causa, se for caso disso.