1- As expressões; "O quê? Você é polícia, você não é ninguém, olhe que eu sou vereadora e o meu marido é advogado, olhe que eu posso tirar-lhe a farda", proferidas por uma professora no exercício do cargo de vereadora de uma Câmara Municipal e dirigidas a um agente da PSP que, antes, apenas lhe pedira para retirar o seu veículo estacionado frente a uma garagem donde ele pretendia sair com um motociclo, ofendem manifestamente a honra e consideração do agente e justificam indemnização por danos não patrimoniais.
2- Deduzido pedido cível em processo penal, todo o processo é regulado pela Lei processual penal, mesmo quando o processo continua apenas para apreciação do pedido de indemnização (v. g. por amnistia da infracção) dada a unidade da causa.
sendo por isso aplicável o artigo 340 CPP, não está o Juiz limitado aos meios de prova indicados pelas partes, tanto no que toca à responsabilidade penal, como no que tange à responsabilidade civil, estando porém quanto a esta, sujeito aos limites fixados no artigo 79 nº2 CPP.
3- Tendo no julgamento sido inquiridas testemunhas em número superior ao fixado naquele preceito, cometeu-se irregularidade processual (e não nulidade) que, por não ter sido arguida no prazo legal, deve considerar-se, irremediavelmente, sanada.