I- Do confronto das varias disposições do artigo 74 do Codigo Penal resulta que esteve no pensamento do legislador evitar uma atenuação da pena quase sem limites e desordenada, como sucedia na vigencia do Codigo Penal de 1886, sendo inviavel qualquer atenuação especial quando as penas cominadas foram fixadas muito abaixo do quantum maximo resultante da aplicação do n. 1 do citado artigo 74.
II- A figura do crime continuado pressupõe, alem do mais, que a execução plurima do mesmo crime ou de crimes homogeneos tenha lugar no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior e que diminua consideravelmente a culpa, e não sob o influxo, ou pressão de circunstancias internas, de natureza endogena.
III- O artigo 649 do Codigo de Processo Penal não consente qualquer declaração quanto a motivação das respostas aos quesitos não contendendo tal preceito com o artigo 210 da Constituição, nem com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
IV- Não deve confundir-se a não obrigação da motivação das respostas aos quesitos na area da decisão penal, com o estrito dever de fundamentar, de facto e de direito, as decisões ( sentenças ou acordãos ), sendo que a omissão desta fundamentação conduz a nulidade da decisão, " ex vi ", artigo 668, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Civil de aplicação subsidiaria em Processo Penal.