I- O despacho do SEALOT que declarou alvará de loteamento incompatível com plano regional de ordenamento do território, nos termos do DL. n. 351/93, de 7.10, não obstante a natureza de acto de conteúdo negativo - corresponde a um indeferimento de pedido de regularização ou de autorização que, em princípio, não altera a situação do requerente -, é susceptível de suspensão de eficácia, na medida em que tal suspensão, sem traduzir um juízo de compatibilidade entre o alvará e o plano, possa produzir efeitos úteis.
II- Assim será se, após aquele despacho - que implica a caducidade da respectiva licença de loteamento -, o titular do alvará deixou de poder vender os lotes de que ainda era proprietário e de continuar as obras de urbanização, direitos que vinha exercendo.
III- Não se verifica o requisito previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA se existem fortes probabilidades de ultrapassar as causas que determinaram o despacho de incompatibilidade ou pelo menos de reconduzir o alvará aos limites impostos, o que aponta para um quadro bastante diverso do prognosticado que de maneira nenhuma põe em risco a existência da requerente.