I- Esta suficientemente fundamentado o acto de indeferimento de pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação que remete para parecer em que se conclui pela inexistencia de manifesto interesse para a industria nacional por os indices de competitividade e industrialização da empresa nele expressos, e obtidos a partir de dados por ela fornecidos não atingirem cumulativamente os minimos estabelecidos para o efeito pretendido, conforme o Desp. Norm. 127/79, publicado em 7-6-79.
II- Os indices de aferição do manifesto interesse para a industria nacional referidos no n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, de 31-3, são meramente exemplificativos, não integrando o vicio de violação de lei a sua não consideração quando, por aplicação de outros indices relevantes, se conclua pela inexistencia daquele interesse.