I- Na apreciação global dos factos para efeito de aplicação de uma pena unitária, o tribunal não pode, sob pena de violação do caso julgado, considerar a existência de crime continuado nos casos ( processos ) em que a questão foi considerada e se decidiu não ter sido cometido essa forma de delito.
II- Não se referindo o artigo 78 do Código Penal ao limite mínimo da pena unitária aplicável ao concurso de crime, deve ela ser graduada em medida superior
à mais grave das penas parcelares consideradas.
III- « Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência ( ou eventualmente mesmo a uma " carreira ") criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta : ( conforme Figueiredo Dias, " Lições de Direito Penal ", II, 378 ).