I- Num contrato de empreitada, fixada entre as partes uma indemnização a título de cláusula penal e pedida tal indemnização pela ré em reconvenção, atento o incumprimento tempestivo da empreitada pela autora, compete a esta colocar-se em posição de discutir a excessividade da cláusula penal estabelecida, designadamente por via de excepção, carreando para os autos os elementos que permitam ao tribunal diminuir o valor da indemnização.
II- Assumindo o conhecimento da data da recepção provisória da obra uma importância fundamental para se poder fixar a indemnização concreta devida a título de cláusula penal e constando da especificação que ela teve lugar em 12 de Novembro de 1992 não obstante esta data ter sido impugnada pela autora no artigo
19 da resposta e contestação do pedido reconvencional, impõe-se dar como não escrita essa alínea da especificação e que o facto dela constante seja integrado no questionário através da formulação de um novo quesito em que se inquira em que data teve lugar a recepção provisória da obra, o que conduz
à anulação do julgamento para alargamento da matéria do questionário.