I- As normas do Dec-Lei n. 370/83 de 6/10, atinentes a impedimentos e suspeições eram aplicáveis aos membros dos júris dos concursos públicos.
II- O acto de resolução do incidente de suspeição contra membro do júri - embora surgindo na fase preparatória do concurso - constitui acto destacável ou prejudicial para efeitos de impugnação contenciosa autónoma.
III- A omissão do dever legal de decidir e a falta de fundamentação são vícios totalmente contraditórios com as razões subjacentes à criação legal do instituto do acto tácito ou silente.
IV- O princípio da legalidade ou da jurisdicidade permite que o juiz administrativo se não limite a um controle restrito da conformidade de um dado acto com os preceitos legais, podendo dar relevo a critérios normativos retirados de princípios jurídicos com consagração constitucional como sejam os da igualdade, da imparcialidade, da boa-fé, da proibição do arbítrio, da proporcionalidade, entre outros.
V- Não é licito ao concorrente sugerir atitudes discriminatórias por parte do director do estágio - e futuro presidente do júri do concurso do exame final do internato hospitalar - tradutoras de "inimizade grave" para com a sua pessoa, se aquele director se limitou a elaborar as escalas e a distribuição dos estagiários, entre os quais o recorrente, pelas diversas tarefas funcionais, de harmonia com os padrões técnicos que havia auto-imposto e no âmbito das suas funções legais de "orientador do estágio".
Mormente se o interessado recorrente em cada um dos 4 anos que decorre esse estágio obteve sempre a mesma classificação de 17 valores atribuída por aquele dirigente.