I- O recurso contencioso interposto de um acto praticado pelo adjunto do director-geral das Alfandegas deve ser apresentado na Direcção-Geral das Alfandegas. Se o for noutro serviço, funcionando como intermediario por favor, o recorrente tem de se sujeitar as demoras do transito burocratico, sofrendo os efeitos da extemporaneidade, no caso de a petição chegar a entidade recorrida depois do termo do prazo para o recurso.
II- E irrelevante, para esse efeito, que a entidade com competencia, segundo a lei, para a pratica do acto seja o Ministro das Finanças e que o referido adjunto não tenha mencionado, ao proferir o despacho, a delegação de poderes, desde que a notificação indique que esta autoridade fora o autor do acto e o recurso seja interposto contra ela.
III- O tribunal pode conhecer da extemporaneidade, quer liminarmente (se os autos fornecerem elementos suficientes), quer na decisão final (pela primeira vez ou nos termos do artigo 59 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo), quer como questão previa suscitada pelo ministerio publico no visto a que alude o artigo 67 do Regulamento.