I- Esta suficientemente fundamentado o acto de indeferimento de pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação que remete para parecer em que se conclui pela inexistencia de manifesto interesse para a industria nacional por os indices de competitividade e de industrialização da empresa nele expressos e obtidos a partir de dados por ela fornecidos não atingirem cumulativamente os minimos estabelecidos para o efeito pretendido, conforme o Despacho Normativo 127/79, publicado em 7-06-79.
II- Os indices de apreciação do manifesto interesse para a industria nacional referidos no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, de 31-03, são meramente exemplificativos, não integrando o vicio de violação de lei a sua não consideração quando por aplicação de outros indices relevantes se conclua pela inexistencia daquele interesse.