I- Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 256-A/77, os recursos contenciosos interpõem-se mediante a apresentação da petição perante a autoridade recorrida, pelo que a entrada dessa peça, remetida pela referida autoridade, apos o termo do prazo do recurso, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo (STA) não implica extemporaneidade.
II- E confirmativo o acto que mantem acto anterior, definitivo e executorio, firmado na ordem juridica, sem que entretanto, tenha havido alteração das circunstancias de facto ou de regime juridico.
III- O acto que contem uma ordem dirigida aos serviços para que actuem de certa forma, e interno.
IV- Não e definitivo o acto que, embora revelando uma intenção resolutoria, ordena aos serviços que efectuem certas diligencias.
V- Não e definitivo e executorio o acto que relega para um momento futuro, depois de verificado certo evento, a resolução de uma pretensão.
VI- E opinativo o acto que interpreta os factos, sem caracter imperativo.