I- O reenvio do processo previsto no artigo 426 do Código de Processo Penal só deve ser decretado se o juiz, perante os factos descritos na acusação ou na pronúncia ou na contestação, relevantes para a decisão da causa, não se referir expressamente a eles, dando-os como provados ou não provados, ignorando-os;
II- É de atribuir a culpa exclusiva do condutor A o acidente de viação ocorrido nas seguintes circunstâncias, de que resultaram ferimentos na pessoa do condutor B:
O referido A conduzia numa via que vem entroncar numa avenida que, no local, forma uma recta com cerca de 8 metros de largura; mudou de direcção à sua esquerda a fim de entrar nessa avenida, não tendo, porém, obedecido ao sinal STOP existente no entroncamento, nem se assegurou previamente de ausência de perigo; quando circulava já a cerca de 12,80 metros da zona de intercepção da parte final da via de onde tinha saído com a referida avenida, foi embatido, na traseira do seu veículo automóvel pela frente do motociclo conduzido por
B que na altura circulava a velocidade não inferior a 80 km/h e deixou um rasto de
"travagem de " 20 metros;
III- Não pode, por isso, manter-se a sentença que decidiu ter havido concorrência de culpas com base no seguinte raciocínio: se A tivesse respeitado o sinal STOP o acidente não teria ocorrido, mas se
B circulasse a 50 ou 60 km/h o acidente também não se verificaria por a essa velocidade o mesmo conseguir travar o motociclo em 20 metros;
IV- É que não tem apoio na matéria de facto apurada que B podia ter evitado o embate se circulasse a
50 ou até 60 km/h, sendo certo que a sentença é omissa quanto à distância a que B poderia ter avistado o veículo de A a entrar na avenida, que, aliás, não vinha aludida quer na acusação quer na contestação, pelo que o comportamento contravencional de B ( por circular a velocidade não inferior a
80 km/h ) não pode considerar-se concorrente para a produção do acidente;
V- A condenação não excederá o pedido global de indemnização formulado ( ultra petitum ), se o montante total fixado couber dentro daquele pedido; os montantes atribuídos às diversas parcelas do evento danoso não têm autonomia própria dentro do pedido global formulado.