I- O acordão dos arbitros, nos processos de expropriação por utilidade publica, representa o resultado de um julgamento, constituindo uma verdadeira decisão e não um simples arbitramento, susceptivel de recurso em sentido proprio, e sujeito, portanto, na parte possivel, as normas estabelecidas nessa materia pelo Codigo de Processo Civil.
II- A função dos arbitros, porem, e a de calcularem a indemnização, carecendo inteiramente de jurisdição para apreciar e decidir questões de direito relacionadas com a arbitragem.
III- A decisão arbitral fixou, como indemnização aos expropriados, a quantia de 11157626 escudos, e, como o expropriante não impugnou o resultado da arbitragem, a indemnização fixada não pode ser diminuida, visto a falta de recurso proprio envolver concordancia com o decidido pelos arbitros.
IV- O valor de um terreno interior, não apto a construção, isto e, um terreno rustico, deve ser calculado nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro.
V- Não e de atender a mais-valia considerada pelos arbitros no montante de 3025350 escudos, por não se verificar o condicionalismo legal a que aludem os artigos 11, n. 1, da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, 44 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961, e 9 do Decreto-Lei n.
576/70, de 24 de Novembro, conforme vem provado pelas instancias e e da sua competencia exclusiva, pois constitui materia de facto.