I- O funcionario ao qual não e abonado o subsidio de ferias no mes em que o deva ser, nos termos do artigo 8, do Decreto-Lei n. 294/75, de 16 de Junho, tem de interpor recurso hierarquico necessario a partir da entidade competente para liquidar aquele subsidio ate atingir o acto definitivo e executorio, contenciosamente impugnavel.
II- Quando o recurso hierarquico não seja interposto no prazo previsto no paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento deste Tribunal, forma-se "caso decidido" ou "caso resolvido", impeditivo da formação de indeferimento tacito em resultado de requerimento, posteriormente apresentado a entidade ministerial.