I- Não perde o objecto o recurso onde se impugna despacho que com preterição do recorrente se colocam outros candidatos e posteriormente se nomeia aquele, mantendo-se na ordem juridica o despacho recorrido.
II- A nomeação do recorrente não teve como consequencia a perda de legitimidade reconhecida ao recorrente.
III- Goza da presunção de que foi praticado de acordo com a lei o despacho que, objectivamente, reune os requisitos exigidos pela ordem juridica para que produza os efeitos juridicos pretendidos, incumbindo aos que por ele tenham sido levados o onus de demonstrar o contrario.
IV- A norma legal que estabelece uma preferencia so e aplicavel quando existam candidatos que estejam nas condições exigidas para que se conceda a prioridade a outros que o não estejam.
V- Estabelecendo o Regulamento do Pessoal da Caixa Geral de Depositos criterios para a selecção dos candidatos ao desempenho de funções tecnicas, viola o preceito que o impõe o despacho que precedeu a selecção de acordo com criterios a que autovinculou.