I- Não se verifica considerável diminuição da culpa, no quadro de uma mesma situação exterior que facilite a execução dos crimes e impele o agente à sua reiteração, quando este, no período de oito dias, cometeu quatro crimes de furto de objectos contidos em diferentes automóveis, nos quais se introduziu forçando as fechaduras de uma das portas, para subtrair objectos que lhe permitissem a compra de drogas das quais é dependente.
II- Devem considerar-se amnistiados e verificada a condição de que depende a aplicação da amnistia dos crimes de furto, nos termos do artigo 1 alínea l) e 2 n. 1 da Lei 15/94, ainda que não exista prova de declaração dos lesados de estarem reparados ou renunciarem à reparação, quando os objectos subtraídos nesses crimes foram apreendidos.
III- Há que proceder à aplicação de uma pena única em caso de concurso de crimes, ainda que cumulando pena de condenação anterior cuja execução fora suspensa e não mantendo essa suspensão, uma vez que, nos termos do artigo 77 n. 1 as diversas penas se reduzem juridicamente a uma unidade, a uma moldura penal nova, dentro da qual os factos e a personalidade do agente são objecto de uma nova avaliação, como um todo.
IV- A toxicodependência não atenua a culpa, antes a agrava.
V- Um valor não inferior a 30 contos não pode ser considerado insignificante.