I- O disposto no art. 506 n. 1 do Código de Processo
Civil assenta no princípio da livre disposição dos direitos que os factos aí referidos visam sustentar e não se aplica relativamente às questões que, no contencioso administrativo, são do conhecimento oficioso do Tribunal.
II- A circunstância de a recorrente ter entretanto alienado um terreno onde, por acto administrativo que reputa ilegal, lhe foi negado o licenciamento de um parque de campismo, não lhe retira legitimidade para o prosseguimento do recurso contencioso.
III- O âmbito do acto tácito de indeferimento é determinado pelo teor da pretensão que o interessado dirigiu à Administração e sobre a qual esta tinha o dever legal de se pronunciar.
IV- O silêncio de uma câmara municipal sobre um requerimento de licenciamento de um parque de campismo, ultrapassados os prazos referidos nos arts. 9 n. 1 e
2 do Dec-Lei n. 588/70 e 8 n. 1 do Dec. Reg. n. 38/80 de 19 de Agosto, gera o deferimento tácito desse pedido.
V- Não está fundamentado de direito um acto administrativo que omite em absoluto a referência a qualquer norma ou princípio jurídico, não contendo remissão para outro elemento externo.