CFUNDAMENTAÇÃO DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL:
Serviram de base para formar a convicção do Tribunal a análise critica e conjugada dos vários elementos probatórios abaixo discriminados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art.º 127.º do Cód. de Proc Penal, excepto quanto aos exames periciais, cujo juízo científico se presume subtraído àquela livre convicção, nos termos do art.º 163.º n.º 1 do último diploma legal citado, sendo certo que não vemos razões, no caso concreto, para divergir daquele juízo científico:
1. Quanto aos factos da acusação:
Releva o depoimento – claro, rigoroso e sereno - da testemunha HH, operadora de caixa no estabelecimento ..., presente por ocasião dos factos, com conhecimento directo dos mesmos, do qual resulta inequivocamente que, depois disparados tiros na rua, entraram na discoteca duas pessoas empunhando espingardas caçadeiras, sendo o arguido AA uma delas, que foi lançado pó de extintor para o interior do hall e que pessoas de mãos enluvadas abriram a caixa registadora e daí retiraram todo o dinheiro existente, no montante de 2 060.00 €.
Esclareceu a testemunha que, receosa, agachou-se atrás do balcão depois de o arguido AA lhe apontar a arma, o que explica que perdesse a partir daí contacto visual com os arguidos e tivesse apenas percepção de mãos enluvadas - que parece relacionar com mais do que uma pessoa - e não identificasse mais ninguém.
Confirmou, pois, a testemunha o reconhecimento consubstanciado no auto de folhas 203.
Esclareceu ainda que a acção dos arguidos desencadeou pânico entre os clientes que no momento se preparavam para pagar e sair da discoteca.
A embalagem de extintor referida em 6) e 8) apresentava vestígio digital lofoscópico recolhido na data dos factos, resultando da apreciação técnica, com certeza absoluta, que pertencia à palma direita do arguido BB (relatório de folhas 84 a 91).
Considerando que o extintor em causa não estava no interior da discoteca - resulta claramente do depoimento de HH que foi trazido na ocasião e accionado a partir da entrada - e o arguido não se fez transportar em veículo de sua propriedade (considerando a hipótese de o objecto pertencer a um veículo automóvel), é de excluir que o pudesse ter manuseado em ocasião diversa e forçoso é concluir que o fez por ocasião dos factos, sem perder de vista, complementarmente, que o BB conhecia efectivamente o AA e integrava habitualmente o seu grupo, como resulta da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento de GG, funcionário da discoteca ..., que chegou a vê-los juntos. E não se diga que afasta tal conclusão a circunstância de o BB usar luvas por ocasião dos factos, como resulta da prova, certo que o único vestígio lofoscópico encontrado não é compatível com o manuseamento completo do objecto sem luvas, permitindo concluir que o arguido lhe tocou antes de calçar as aludidas luvas.
O demandante civil FF, proprietário da discoteca que por ocasião dos factos saiu do estabelecimento por uma janela, viu ainda afastar-se o veículo Honda Civic, referindo que era de cor escura, não especificando que fosse preto.
A testemunha GG confirmou que, horas antes dos factos, na sequência de um distúrbio, obrigou o AA a abandonar a discoteca e determinou o impedimento de entrada, o que manifestamente desagradou ao arguido que logo proferiu em tom de revolta uma frase em crioulo.
Confirmou que o seu veículo automóvel, estacionado nas proximidades da discoteca, foi atingido com vários tiros de que resultaram estragos, documentados nas fotografias de folhas 23 a 26 Relacionou a acção dos arguidos com a sua decisão de pôr o AA fora da discoteca.
Os depoimentos das testemunhas II e JJ, inspectores da Polícia Judiciária, relevam relativamente à confirmação da intervenção na investigação, salientando-se a apreensão dos cartuchos deflagrados, de um extintor que não pertencia à discoteca apresentando vestígio lofoscópico, com valor identificativo de qualidade, da zona palmar direita do arguido BB.
Foram encontrados no local dos factos sete cartuchos, que foram objecto de exame pericial (folhas 701 e segs.), concluindo-se que foram deflagrados de espingardas caçadeiras.
2. No que tange aos aspectos específicos do pedido de indemnizacão civil:
Atendeu-se ao depoimento da testemunha HH que, sempre com conhecimento directo dos factos, afirmou que o demandante, seu patrão, na sequência dos mesmos, mostrava-se mais nervoso e triste e teve mesmo que consultar o médico.
Das declarações do próprio demandante civil resulta também que sofreu nervosismo, receio e perturbações do sono.
3. Relativamente às condições pessoais, sociais e económicas:
Resulta dos depoimentos das testemunhas KK, LL e MM, respectivamente avó, irmão e mãe do arguido BB, que este vive em Portugal desde os 12 anos, em casa da avó, frequenta as aulas e é estimado e bem considerado pela família, que o apoia e tem projectos de futuro, pretendendo afastar-se de Portugal.
- 4.Relativamente às anteriores condenações dos arguidos, atendeu-se aos certificados de registo criminal de folhas 840 e segs. e 846 e segs. ;
- 1.Quanto aos factos não provados:
Não se produziu prova suficiente da sua ocorrência.
JJ, Inspector da polícia Judiciária de Setúbal, reproduz o depoimento de testemunha obtido em sede de inquérito e cuja comparência em audiência o órgão de polícia criminal não logrou assegurar, por isso não atendível.
Como já acima se salientou, a testemunha HH, cujo depoimento se revelou essencial para a descoberta da verdade, deixou de assistir à acção dos arguidos a partir do momento em que se refugiou atrás do balcão, o que limitou a sua percepção dos factos.
Da prova pericial não resultaram apuradas as características concretas das armas utilizadas pelos arguidos, sabendo-se apenas que se trata de espingardas caçadeiras. Do conjunto da prova não resulta que não estivessem manifestadas ou registadas nem que não possuíssem os arguidos licença de uso e porte.
Relativamente ao pedido cível, não ficaram provados todos os factos respeitantes aos danos não patrimoniais invocados, certo que nem das próprias declarações do demandante resulta que sofresse humilhação, tivesse pesadelos ou necessitasse que fazer medicação em consequência da acção dos arguidos.
IV. Conforme a Relação de Lisboa referiu no acórdão ora recorrido, com o recurso que interpôs para aquele Tribunal, visava o arguido BB a apreciação:
- -da nulidade insuprível da decisão por falta de fundamentação:
- -da matéria de facto que o recorrente diz sofrer de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em audiência de discussão e julgamento;
- -da violação do princípio in dubio pro reo;
- -da excessiva pena aplicada por não ter sido considerado o regime especial para jovens do Decreto-Lei n.º 401/82.
No acórdão da Relação foram as três primeiras questões apreciadas do seguinte modo:
Quanto à nulidade insuprível da decisão por falta de fundamentação, às insuficiências da matéria de facto, ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento e à violação do Principio do in dubio pro reo:
O Arguido refere que nenhuma das testemunhas o viu, sendo certo de que foi feita prova de que quem praticou o crime usaria luvas, não tendo sido possível provar se o objecto em causa apresentaria mais impressões digitais ou sequer qualquer vestígio parcial não identificado, pertencente a qualquer outra pessoa. Pelo que a existência do vestígio digital no extintor utilizado é uma mera prova circunstancial não sendo suficiente para a decisão de que praticou os factos em co-autoria com o AA.
Relembrando a decisão recorrida neste âmbito,
Considerando que o extintor em causa não estava no interior da discoteca - resulta claramente do depoimento de HH que foi trazido na ocasião e accionado a partir da entrada - e o arguido não se fez transportar em veículo de sua propriedade (considerando a hipótese de o objecto pertencer a um veículo automóvel), é de excluir que o pudesse ter manuseado em ocasião diversa e forçoso é concluir que o fez por ocasião dos factos, sem perder de vista, complementarmente, que o BB conhecia efectivamente o AA e integrava habitualmente o seu grupo, como resulta da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento de GG, funcionário da discoteca .., que chegou a vê-los juntos. E não se diga que afasta tal conclusão a circunstância de o BB usar luvas por ocasião dos factos, como resulta da prova, certo que o único vestígio lofoscópico encontrado não é compatível com o manuseamento completo do objecto sem luvas, permitindo concluir que o arguido lhe tocou antes de calçar as aludidas luvas.
A embalagem de extintor referida em 6) e 8) apresentava vestígio digital lofoscópico recolhido na data dos factos, resultando da apreciação técnica, com certeza absoluta, que pertencia ao à palma direita do arguido BB (relatório de folhas 84 a 91).
Assim, as regras da experiência comum que norteiam o julgador permitem concluir, como o fez o Tribunal, “a quo", que não existindo tal extintor dentro do local onde ocorreram os factos o Arguido mexeu nele antes de calçar as luvas. Este facto conjugado com a restante prova não constitui simples prova circunstancial, mas sim prova segura de que o Arguido BB actuou em co-autoria material com o Arguido AA.
Pelo que, verifica-se não só a existência da prova e legalidade da mesma do ponto de vista da observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, mas também, a adequação lógica da decisão relativamente a ela, afastando-se, em consequência, qualquer hipótese de os factos dados como provados não passarem de uma suspeita ou tão só de uma possibilidade.
Por a prova ter sido, criteriosa e globalmente avaliada, e o recurso se destinar apenas a reexaminar uma decisão proferida e não a obter uma nova decisão, impõe-se que se conclua, sem margem para quaisquer dúvidas, como o fez o Tribunal "a quo", ao fixar a matéria provada.
Improcedendo toda a argumentação do recurso, em face do que, ao contrário do que afirma o Recorrente a sentença não viola o n.º 2 do art.º 374.º, do CPP..
V. Tomando em consideração a decisão da Relação, o recorrente aduz as seguintes observações críticas:
É certo que o citado normativo [o art. 374º nº 2 CPP] permite uma exposição, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, E ainda que se considerasse que a motivação ora transcrita se mostrava “completa”, o que se não admite … tal “concisão” é tão impressionante que não se alcança de que forma o Douto Tribunal concluiu pela inexistência da nulidade invocada ou sequer se analisou as que o recorrente levou ao seu conhecimento. A fundamentação do Douto Acórdão é manifestamente insuficiente, vaga e imprecisa, limitando-se o Venerando Tribunal ora recorrido a indicar as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal de 1ª Instância, sem que, no entanto, tenha expressado o respectivo exame crítico das mesmas, isto é, o processo lógico e racional que foi seguido na conclusão de que o recorrente não tinha razão!
E depois de, em apoio da tese que defende, citar diversa doutrina, alega:
Ora o arguido não questiona em momento algum do recurso que o extintor foi por si manipulado. Indica os depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento que demonstram que nenhuma outra prova foi produzida no sentido de sustentar a sua presença no local dos factos.
Foi transcrita prova que o recorrente não percebe se foi ou não apreciada e não foi aduzida, no douto Acórdão em crise, qualquer fundamentação que contrariasse esta mesma prova!
O arguido recorre dando escrupuloso cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 3 do CPP e vê a questão decidida mediante a utilização de formas tabelares e expressões sem qualquer sustentação desprovidas de conteúdo ("restante prova" Qual???) para sustentar o entendimento perfilhado.
A afirmação do recorrente tem a ver com o exame crítico das provas, questão que logo suscitou no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde referiu:
Ora atendendo-se unicamente à fundamentação aduzida e que levou à condenação do arguido, e apesar de o Douto Tribunal procurar alicerçar a convicção nos depoimentos prestados, analisada essa mesma fundamentação, conclui-se que a condenação é sustentada apenas pela existência de um vestígio lofoscópico que não se percebe em que momento foi produzido.
Assim, o douto Acórdão em crise mais não é do que uma enumeração ou indicação dos meios de prova que conduziu a presunções feitas pelo Tribunal na motivação da decisão proferida, isto é, sem qualquer outra referência de facto, o que não só não satisfaz o dever de exame crítico das provas, como suscita dúvidas sobre o acerto da valoração e apreciação da prova. Pode mesmo dizer-se que dar como provado factos sem qualquer raciocínio lógico-jurídico deixando a questão entregue ao entendimento e à incerteza do modo de ver de outrem, e o mesmo que nada dizer ...
Vejamos se lhe assiste razão.
VI. Conforme tem sido afirmado por este Supremo Tribunal, as decisões proferidas, por via de recurso, pelos tribunais superiores não são elaboradas nos exactos termos das sentenças de 1ª instância, uma vez que o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação da prova produzida em 1ª instância. Todavia, face aos pontos de facto que o recorrente alegue terem sido mal julgados, a Relação tem de reapreciar a prova produzida, que foi gravada ou transcrita, sem deixar de ponderar que, face à imediação, é o tribunal de 1ª instância aquele que está em melhores condições para aquilatar do respectivo valor.
Assim sendo, não pode, portanto, o tribunal de recurso, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia, deixar de conhecer as questões que lhe são suscitadas, sendo certo que, no recurso em matéria de facto, a garantia de legalidade da «livre convicção» a que alude o artigo 127.º do Código de Processo Penal, exige uma explicitação objectiva e motivada do processo da sua formação, de forma a ficar bem claro não só o acervo probatório em que assentou essa convicção, possibilitando a partir daí o necessário controlo da sua legalidade, como também o processo lógico que a partir dele o tribunal desenvolveu para aferir do crédito ou descrédito dado a este ou àquele meio de prova. (cfr. acs. do S.T.J. de 11-11-2004, proc. 3182/04).
Ora, o recorrente, que no recurso que interpôs para a Relação, deu cumprimento ao disposto no art. 412º nº 3 do Código de Processo Penal, apontando os pontos de facto que, na sua óptica, foram incorrectamente julgados, tendo procedido à transcrição e indicado os suportes técnicos das provas que considera que imporiam decisão diversa, queixa-se agora de que não foi dada uma resposta cabal à sua argumentação, tendo o tribunal negado provimento ao recurso, através de formas tabelares e expressões genéricas.
Há que reconhecer que lhe assiste razão.
A decisão condenatória no que respeita ao recorrente assenta no facto de o extintor, que foi trazido pelos arguidos e que foi accionado no momento do assalto à discoteca, apresentar uma impressão lofoscópica da zona palmar direita do arguido e na circunstância de a testemunha GG ter chegado a ver juntos o arguido AA [que foi claramente identificado pela testemunha HH] e o recorrente BB.
O relevo probatório desse vestígio, foi justificado no acórdão do tribunal colectivo do seguinte modo: “E não se diga que afasta tal conclusão a circunstância de o BB usar luvas por ocasião dos factos, como resulta da prova, certo que o único vestígio não é compatível com o manuseamento completo do objecto sem luvas, permitindo concluir que o arguido lhe tocou antes de calçar as aludidas luvas”.
O período acabado de transcrever, tal como se encontra redigido é de difícil interpretação, devendo mesmo admitir-se que contém um erro de escrita, provavelmente na palavra “compatível”, pois que talvez o tribunal colectivo tivesse querido dizer que o uso de luvas pelo arguido não era totalmente incompatível com o vestígio lofoscópico encontrado. Tratando-se, porém, dum aspecto da matéria de facto, terá o mesmo de ser decidido pelas instâncias.
A segunda circunstância – terem os dois arguidos condenados terem sido vistos juntos – não resulta do depoimento da testemunha GG, tal como esse depoimento se encontra transcrito pelo recorrente na sua motivação, pois, do conjunto dos arguidos, tal testemunha apenas teria identificado o acusado EE como sendo uma das pessoas que integrava o grupo que acompanhava aquele Varela nas idas à discoteca.
Estes dois aspectos, pelo relevo que têm, imporiam uma cuidada revisão da prova, cuja análise pelo tribunal de 2ª instância deveria ter sido explicitada, fundamentando minimamente os resultados a que chegara, nomeadamente pronunciando-se sobre se a prova produzida é, ou não, susceptível de levar o tribunal a uma atitude de dúvida, a qual, a existir, deverá beneficiar o arguido. Tendo omitido tal explicitação, a Relação colocou-se numa posição que permitiu ao recorrente BB tecer críticas à decisão e considerá-la ferida de nulidade por omissão de pronúncia.
A leitura da decisão recorrida não revela, mesmo de forma genérica, as operações levadas a efeito pelo Tribunal da Relação relativas às questões que lhe foram suscitadas, não tendo ficado explícitos na decisão os motivos porque devem ser considerados provados os pontos de facto postos em causa pelo recorrente, uma vez reexaminados à luz das provas que, na perspectiva do recorrente, impõem decisão diversa.
Ao deixar de se pronunciar sobre questões de que, nos termos expostos, deveria apreciar, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 379º nº 1 al. c) e 425º nº 4 do Código de Processo Penal.
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em declarar nula a decisão recorrida, mas apenas na parte referente ao arguido BB, devendo o Tribunal da Relação apreciar ponto por ponto o recurso interposto pelo mencionado arguido, procedendo ao reexame da prova produzida, nos termos acima referidos.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007
Arménio Sottomayor (relator)
Maia Costa
Carmona da Mota