I- Goza de personalidade judiciária, como também de personalidade jurídica, a herança cujos titulares estão determinados, embora se mantenha indivisa.
II- Em acção de preferência intentada por uma herança indivisa, é precisamente a herança, representada pela cabeça de casal, a parte legítima para instaurar a acção.
III- Para o efeito da caducidade da acção de preferência não é suficiente que o preferente tenha ouvido a mera notícia de que o proprietário vendeu a coisa: basta, mas é indispensável ao mesmo tempo, que o preferente tenha conhecimento de todos os elementos essenciais da alienação.
IV- O destino do terreno comprado - diferente da cultura - para integrar a excepção do artigo 1381 alínea a) do Código Civil, só pode provar-se se apoiado em elementos objectivos, não bastando a simples intenção do comprador.