I- Da decisão que aplicar uma multa por infracção das normas reguladoras do comercio bancario e cambial ha recurso restrito ao quantitativo da multa, nos termos do artigo 97, paragrafo 4, do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959.
II- Quando a transgressão consistir na realização de operação com valor determinado, a multa não pode ser inferior a 10% nem superior a esse valor, sem prejuizo dos limites indicados nos paragrafos 1 e 2 do artigo 90 do citado decreto-lei.
III- A exportação de cafe, mediante boletim de registo com menção da importancia paga pelo comprador, e uma operação mercantil com valor determinado.