I- O artigo 122 da Constituição abrange os actos administrativos praticados pelo Governo, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes no caso de falta de publicidade que para eles estiver legalmente exigida.
II- Estão sujeitos a publicação no Diario da Republica, salvas as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- E de rejeitar, por ilegalidade de interposição, o recurso contencioso do despacho que aplica uma pena de suspensão de exercicio e vencimentos
(no regime do Estatuto Disciplinar de 1943) que ainda não havia sido publicada, por tal recurso não ter objecto, face a inexistencia juridica do despacho impugnado.