I- A lei conferiu protecção as ocupações de facto anteriormente efectuadas em terras abrangidas na zona de intervenção da Reforma Agraria.
II- E assim titular de interesse directo, pessoal e legitimo no provimento do recurso e por isso dispõe de legitimidade para impugnar contenciosamente despachos de entrega de terras em exploração a Cooperativa Agricola que possuia essas terras e as explorava e a qual elas foram retiradas pelos respectivos despachos.
III- Enfermam de vicio de forma por preterição da formalidade essencial imposta pelo artigo 42 do D.L.
111/78 de 27/5, os despachos que ordenam a entrega de terras em exploração sem que antes seja apurado se o modo como vinham sendo agricultadas pela Cooperativa Agricola que tinha a sua posse desaconselha que a esta sejam entregues mediante contrato por ajuste directo.
IV- Padecem ainda de vicio de forma por inobservancia da formalidade essencial imposta pelos artigos 50 n. 3 da Lei 77/77, 10 do Dec.-Lei 111/78 e pelo n. 3 da Portaria 797/81 os despachos que ordenam a entrega de terras com exploração sem que, antes da definição da area dos predios que sera afectada a cada estabelecimento agricola, sejam ouvidos os trabalhadores permanentes em serviço nos predios expropriados ou nacionalizados e as associações de classe da respectiva zona concelhia ligadas a agricultura.