I- Só não haverá lugar ao cúmulo jurídico de penas quando todas as penas aplicadas aos crimes que estão numa relação de concurso (superveniente) se encontrem extintas, prescritas ou cumpridas.
II- Tendo sido revogado o perdão de que o arguido beneficiara em determinado processo e, tendo de cumprir a pena ou parte da pena (perdoada), há que proceder ao cúmulo jurídico desta pena com a que fora imposta noutro processo por crimes em relação de concurso com o primeiro.
III- A tanto nada obsta o facto de no art. 11 da Lei 15/94 de 11 de Maio, se referir que, em caso de resolução do perdão concedido, "à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada".
IV- É precisamente porque o arguido tem de cumprir a pena que lhe tinha sido perdoada sob condição resolutiva que há necessidade de se efectuar cúmulo.