I- Acatar o comando insito no acto administrativo não e aceita-lo, tacita ou expressamente; tem so o significado de sujeição a sua executoriedade, com o inerente privilegio de execução previa.
II- No recurso contencioso, a materia que se possa reflectir na formação da vontade do autor do acto deve ser, logicamente, apreciada antes da que respeita a expressão dessa vontade.
III- Articulado que o autor do acto impugnado deu como provados factos que o não estavam, a questão que se coloca e de erro nos pressupostos, vicio que se põe no dominio da violação de lei e não da forma.
IV- Não ha lugar ao cumprimento do n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, quando o reservatario definiu logo no requerimento inicial onde pretende a localização da reserva e esse facto e transmitido a empresa agricola explorante ao ser dado cumprimento ao artigo 10.
V- O Ministerio Publico pode arguir vicios não invocados pelo recorrente.
VI- Uma vez que o acto tenha sido impugnado pelo administrado dentro do prazo em que o Ministerio Publico pode recorrer, o Ministerio Publico pode requerer o prosseguimento do processo e invocar novos vicios.
VII- No contencioso administrativo, esta limitada, somente, por regras de estrita legalidade, nomeadamente, a incontestabilidade do caso decidido.
VIII- A exigencia de fundamentação do acto administrativo prossegue dois objectivos: revelar a ponderação da decisão por parte de quem a toma e possibilitar ao administrado que, em face de uma motivação concretamente esclarecida, opte, conscientemente, entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação.
IX- Padece de vicio de forma na expressão da vontade o acto administrativo relativamente ao qual o tribunal não pode acompanhar o processo psicologico conducente a decisão e, por consequencia, sindicar o seu acerto formal.