I- Um acto é confirmativo de outro quando se limita a manter a decisão já tomada sem nada tirar ou acrescentar ao seu conteúdo, não tendo havido alteração dos pressupostos de facto e de direito e sendo idênticos os sujeitos e o objecto.
II- É confirmativo do despacho que julgou injustificada uma falta, por considerar inadequado o atestado médico apresentado para o efeito, o despacho que, posteriormente, se limita a manter aquele, sem que, entretanto, se tenham alterado os pressupostos de facto e direito, que serviram de suporte a ambos e sendo as partes as mesmas.
III- Interposto recurso deste último despacho deve o mesmo ser rejeitado, por o mesmo ser irrecorrível.