Acordam em conferência os juízes no Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A. .., com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que negou provimento ao recurso contencioso que ali instaurou com vista à anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado da Administração Educativa (AR) que indeferiu a sua pretensão de actualização da redução da componente lectiva ao abrigo do artº 79º do Estatuto da Carreira Docente (ECD) aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
Alegando formulou as seguintes conclusões:
“1. O Recorrente, em 18 de Julho de 2003, interpôs recurso contencioso de anulação do acto da autoridade requerida, que expressamente lhe indeferiu a pretensão da actualização da redução da componente lectiva ao abrigo do disposto no art. 79º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril invocando para tanto:
a) Ter iniciado funções lectivas em 1 de Fevereiro de 1975:
b) Possuir, em 31 de Agosto de 2002, 10.054 dias (27 anos e 199 dias) de serviço docente efectivamente prestado para efeitos de progressão na carreira:
c) Encontrar-se esta contagem conforme com a contagem efectuada e publicada pela Escola, em lista de antiguidade, no dia 14 de Janeiro de 2003:
d) Por estes factos, ter direito a uma redução de oito horas na sua componente lectiva, a partir do ano lectivo de 2002/2003, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 79º do Estatuto da Carreira Docente;
e) Não se encontrando o seu horário de acordo com o disposto naqueles preceitos, em 9 de Janeiro de 2003, ter requerido ao Presidente do Conselho Educativo da sua escola a correcção do seu horário semanal, de forma a ver consagrado o seu direito à redução de oito horas na sua componente lectiva;
f) Ter aquela pretensão sido indeferida;
g) Ter interposto recurso hierárquico daquele acto, dirigido ao Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, em 11 de Março de 2003;
h) Ter aquele recurso hierárquico sido expressamente indeferido, com fundamento na Informação Proposta nº 130/ DSRHI/PD2, de 22 de Abril;
i) Nos termos do ponto 3 daquela informação se encontrar expressamente afirmado que tem sido entendimento da Direcção Regional da Educação de Lisboa, para efeitos da aplicação do artº. 79º do Estatuto da Carreira Docente, deve ser contado o tempo relevante para progressão, tendo este no caso o mesmo efeito prático da contagem da escola (que fundamentou o indeferimento da pretensão do Recorrente no facto de este ainda ter faltado por doença 551 dias entre os anos lectivos de 1991 e 1994);
j) Tendo a escola em data posterior ao indeferimento da pretensão do Recorrente emitido certidão que atestava possuir este, em 31 de Agosto de 2002, 10.054 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira, aquela Informação continha contradição insanável, uma vez que, de acordo com o seu entendimento para efeitos de aplicação do artº. 79º do Estatuto da Carreira Docente, ao recorrente não deveriam ter sido descontados os 551 dias, fundamento do indeferimento da sua pretensão, por os mesmos contarem para efeitos de progressão na carreira;
k) Ser por este facto o acto expresso de indeferimento de recurso hierárquico anulável, por violação do art. 79º, n °s 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente.
II. A entidade recorrida, em resposta, veio invocar:
a) Ser o art. 79º uma norma especial que, nos termos do preâmbulo do Despacho Conjunto n° 511/98, de 30 de Julho, visa atenuar o desgaste acumulado pelo docente, decorrente do exercício de funções lectivas:
b) Sendo assim de considerar somente a contagem dos dias de serviço efectivamente prestado para efeitos da aplicação daquele artigo:
c) Ter erradamente entendido a DREL aplicar por analogia a contagem do tempo de serviço efectuado para efeitos de progressão na carreira, uma vez que não só não existe qualquer lacuna, como ainda que esta existisse nunca aquele regime lhe poderia ser analogicamente aplicável;
d) Não existir qualquer contradição na informação da DREL uma vez que na mesma vem referido um total de 551 dias de faltas por doença, fundamento do indeferimento da pretensão por parte do Presidente do Conselho Executivo da Escola, pelo que a referência que é feita no ponto 3, à contagem pela escola terá que se interpretar como remetendo para a efectuada aquando do indeferimento da pretensão:
e) Não se encontrar a contagem de tempo de serviço constante da lista de antiguidade conforme com o registo biográfico do recorrente, por manifesto erro de cálculo, a corrigir nos termos dos arts. 148° e 3° do CPA possuindo esse assim apenas 8.949 dias de serviço:
f) Não lhe sendo por isso aplicável o art. 79°, nº2 do Estatuto da Carreira Docente:
III. Perante a invocação do erro manifesto aquando da contagem publicada em lista pela autoridade em sede de resposta à petição de recurso contencioso e até à data desconhecida do recorrente, em sede de alegações veio o recorrente invocar a ilegalidade da alteração por violação do art. 141° do Código de Procedimento Administrativo e a relevância daquela contagem para efeitos da aplicação do art. 79° do Estatuto da Carreira Docente.
IV. Proferido o Acórdão veio ser negado provimento ao recurso, decidindo-se:
a) Não ser apreciada a validade do acto de rectificação da contagem de tempo de serviço para efeitos de aplicação do art. 79º do Estatuto da Carreira Docente, e consequente violação de um direito adquirido do recorrente, por este vício apenas ter sido invocado tardiamente, em sede de alegações quando o deveria ter sido na petição de recurso:
b) Ser “a redução da componente lectiva um regime especial sem paralelo no regime geral da prestação de serviço na função pública, estando subordinada a um objectivo de interesse público, o qual, ainda que não exclusivo da carreira docente, determina aquele regime, (...) por se entender que a natureza pluridisciplinar da respectiva leccionação provoca, ao longo do tempo, um desgaste físico e psíquico acumulado por aqueles, que pode (...) pôr em causa a qualidade do ensino ministrado e logo, os objectivos do sistema educativo.”;
c) Não se encontrar esta redução prevista como um mero favor concedido a um grupo de cidadãos:
d) E, se a um docente que, v.g. se encontre destacado no exercício de funções não docentes, não poderá ver contado esse tempo para efeitos da redução da componente lectiva, também não o poderá ver contado para esses efeitos o docente que durante período, que até poderiam representar a maior parte dos 27 anos de serviço contados para outros efeitos, esteve ausente do serviço lectivo efectivo, ainda que justificadamente;
e) Ser assim o tempo de serviço relevante para aplicação do disposto no art. 79°, n° 2 do ECD o tempo de serviço docente efectivamente prestado, descontadas as ausências de serviço, nos termos do DL 100/99 de 31.03;
f) Finalmente, tendo o Recorrente faltado ao serviço 551 dias ao longo dos anos lectivos de 1991 a 1994, impõe-se concluir que o recorrente só completou 27 anos de serviço docente em Maio de 2003, tendo apenas direito à redução de 8 horas a partir de Setembro de 2003.
V. Como referido no douto Acórdão é entendimento dominante na Jurisprudência desse Supremo Tribunal terem de ser todos os vícios dos actos invocados na petição de recurso.
VI. Encontram-se, no entanto, salvaguardados os vícios que só ocorram ou que o recorrente apenas toma conhecimento na pendência do recurso, que sempre poderão ser invocados.
VII. Das fundamentações de indeferimento do requerimento e do recurso hierárquico nada constava que referisse a existência de qualquer erro manifesto aquando da contagem publicada em lista de antiguidade.
VII. Em 30 de Junho de 2003, data posterior àqueles indeferimentos, a Escola, entidade que alegadamente tinha descoberto o erro, emitiu certidão atestando ter o recorrente, em 31 de Agosto de 2002, 10.054 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira.
VIII. E, nunca o recorrente foi notificado de qualquer correcção às listas publicadas, não podendo assim daquele acto reclamar.
IX. Só teve assim o recorrente conhecimento do alegado erro já na pendência do recurso contencioso, aquando da resposta da entidade recorrida, não podendo portanto, invocar qualquer vício com esta alteração relacionado em sede de petição de recurso, sendo por isso o douto Acórdão nulo, nos termos do art. 668°. n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ao não apreciar o vício invocado em sede de alegações.
XI. Acresce que, se se tratasse de um mero erro de cálculo ocorrido na contagem publicada e corrigido nos termos do art. 148°, nunca teria a entidade que o descobriu persistido neste, passando a supra mencionada certidão após a descoberta.
XII. E ainda que por absurdo o fizesse, sempre a rectificação, nos termos do n° 2 do art. 148° do Código de Procedimento Administrativo, teria de ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para o acto rectificado, no caso publicada em lista afixada na escola, em ordem ao recorrente dela poder reclamar.
XIII. Tal facto não aconteceu
XIV. A entidade recorrida pretendeu assim, sob a aparência de rectificação de erro, efectuar uma verdadeira revogação substitutiva das contagens de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira publicadas desde 1995, violadora do art. 141°. n° 1 do Código de Procedimento Administrativo.
XV O entendimento de alguma doutrina de que não se deve dar relevo excessivo ao valor das listas de antiguidade justifica-se na medida em que não se pretende permitir a retirada de direitos já entrados na esfera jurídica do funcionário, mediante o exercício efectivo de funções, por daquelas listas não ter este reclamado - cf. Votos vencido apostos no parecer da P.G.R. n° 51/91, in DR II Série, de 14.05.92.
XVI. No caso em apreço, ainda que a contagem tivesse sido ilegalmente efectuada, a sua alteração violaria direitos deste adquiridos, na medida em que veria aumentados o tempo de serviço a efectuar para efeitos de progressão na carreira e para efeitos de aposentação.
XVII. Assim aquela contagem é constitutiva de direitas para o recorrente.
XVIII. Pelo que apenas, tendo em conta que o período descontado se reporta ao período compreendido entre 1991 e 1994, tendo este sempre integrado a contagem do tempo de serviço do recorrente, publicada em listas de antiguidade, desde pelo menos 1995, aquela inclusão apenas poderia ter sido revogada, nos termos do supra referido art. 141º até ao ano de 1996, o que não aconteceu.
XIX. Sendo assim o acto revogativo daquela contagem anulável, vício este de conhecimento obrigatório e, por sobre ele não se ter pronunciado, o Acórdão nulo, nos termos do supra citado art. 668°. n° 1. al. d).
XX. Possuído, portanto, em 31 de Agosto de 2002, o recorrente 10.054 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira.
XXI. Contagem esta a que se deverá atender para efeitos da aplicação do art. 79º do Estatuto da Carreira Docente.
XXII. Efectivamente, o legislador ao estabelecer a redução da componente lectiva tendo em vista atenuar o desgaste sofrido pelos docentes com a actividade lectiva, não teve apenas em conta este factor de exercício de funções, sendo também para aferição daquele desgaste a idade biológica do docente – cf. Art. 79°. n° 1 do Estatuto – permitindo que um docente com 37 anos de idade e 11 anos não tenha qualquer redução na sua componente lectiva enquanto que a um docente com menos tempo de serviço prestado (10 anos), mas com 40 anos de idade já será concedida uma redução de 2 horas na sua componente lectiva.
XXIII. Assim, para efeitos de redução de componente lectiva o legislador não considerou apenas a prestação efectiva de serviço.
XXIV. Acresce que, o fundamento do desgaste decorrente do exercício efectivo de funções, fundamento da decisão do Acórdão recorrido, sempre estaria em contradição com a forma de contagem de tempo de serviço estabelecida no DL 100/99, interpretação aplicada pelo douto Acórdão.
XXV. Nos termos daquele Decreto-lei existem situações em que não obstante o funcionário se encontrar ausente tal tempo é contado, vg. Greve art. 19º - doença art. 29º, falecimento de familiar – art.28º - e casamento art. 22º.
XXVI. Ora, de acordo com a orientação vertida no douto Acórdão, uma vez que o funcionário se encontra ausente, não há efectivo desgaste, pelo que nunca aquele tempo deveria ser contado para efeitos de aplicação do art. 79º do Estatuto.
XXVII. E o mesmo se diga dos períodos em que a leccionação se encontra interrompida - vg. Férias escolares, reuniões intercalares – mas os docentes ainda se encontram ao serviço, ou até mesmo, no limite, os períodos em que o docente se encontra de férias ou em descanso semanal.
XXVIII. Levando esta interpretação a tais situações limite, terá de se concluir que a redução do art. 79º do Estatuto é concedida não pelo número de dias de leccionação efectivamente prestada, mas sim pelos períodos em que o docente se encontra adstrito à actividade pedagógica, uma vez que é esta a verdadeira causa do desgaste neste corpo profissional.
XXIX. Encontrando-se doente ou em greve, o docente não se encontra afastado daquela actividade nem daquele desgaste, sendo este até agravado pelo facto de possuir menos tempo para leccionar o mesmo programa.
XXX. Assim a contagem a atender deverá ser a que se encontra nos arts. 36 e 37 do Estatuto da Carreira Docente, em secção com a epígrafe “Tempo de serviço efectivo em funções docentes”, que corresponde à contagem para efeitos de progressão na carreira, o que sempre foi entendimento da entidade recorrida, alterando agora tal entendimento em violação do princípio da boa fé, consagrado no art. 6°- A do Código de Procedimento Administrativo.
XXXI. Contagem esta que pretende valorizar a experiência profissional adquirida com o tempo de serviço e não implica qualquer diferenciação injusta entre docentes.
XXXII. Efectivamente, não obstante o funcionário não se encontrar no exercício de funções docentes, mas adstrito a funções de carácter técnico pedagógico, verdadeira fonte do desgaste verificado no corpo docente, tal tempo de serviço também contará para efeitos de progressão na carreira, nos termos do art. 36° n° 2 do Estatuto.
XXXIII. Tendo em conta que o recorrente, em 31 de Agosto de 2002, possuía 10.054 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira, e sendo esta a contagem de tempo relevante para efeitos do art. 79° do Estatuto da Carreira Docente, deverá o douto Acórdão recorrido ser substituído, anulando-se o acto que indeferiu o recurso hierárquico do recorrente, por violação do nº 2 do art. 79º do mencionado Estatuto”.
A entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo:
“a) O tempo de serviço é um facto jurídico constitutivo de efeitos jurídicos distintos, consoante as situações visadas pelo legislador.
b) O artº. 79º do ECD tem por objecto o tempo de serviço que visa produzir efeitos jurídicos na redução da componente lectiva e não na categoria ou na progressão da carreira docente.
c) Esse tempo de serviço, segundo a ratio legis do preceito só pode corresponder à prestação de serviço efectivo.
d) Tal interpretação é confirmada pelo Despacho conjunto nº 511/98, de 30.07, que o vem a regulamentar e que no seu preâmbulo afirma que a referida redução da componente lectiva é um regime “específico” que visa atenuar o desgaste acumulado pelo docente decorrente do “exercício de funções lectivas”.
e) Consequentemente, toda a falta é uma violação da ratio legis do artº. 79º do ECD.
f) Entendeu, no entanto, a DREL, na sua informação, que, por analogia com a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão, só deveriam ser descontadas ao recorrente as faltas dadas após trinta dias, nos termos do artº. 29º nº 3 do DL nº. 100/99, de 31.03, por remissão dos arts.86º e 132º do ECD.
g) Só que não há nenhuma lacuna jurídica como se está perante uma norma especial.
h) Deviam, assim, ter sido descontadas todas as faltas por doença, dadas pelo recorrente, entre os anos lectivos de 1992 e 1995, para efeitos da aplicação do nº 2 do artº. 79º do ECD.
i) Tempo de serviço esse que se encontra no seu registo biográfico e que o recorrente juntou como documento probatório (doc. 2), encontrando-se pelo mesmo rubricado.
j) Em 31 de Agosto de 2002, tal tempo corresponde a um total de 8.949 dias de serviço efectivo e não 10.054 dias, conforme afirma o recorrente.
l) Isto é, o indeferimento da sua pretensão pela escola e depois pela entidade ora recorrida foi legal, na medida em que o recorrente não possuía os 27 anos de tempo de serviço em 31.08.2002, para efeito de redução da componente lectiva em 8 horas.
m) Esse tempo de 10.054 dias de tempo de serviço aparece, de facto, na lista de antiguidade que, apesar de se basear no registo biográfico, está desconforme com o mesmo.
n) A lista de antiguidade com essa contagem viola os arts. 132º nº 1 do ECD e 29º nº. 3 do DL. nº. 100/99, de 31.03.
o) E, estando ferida de ilegalidade deve a Administração corrigi-la, repondo a legalidade do acto.
p) As listas de antiguidade não são constitutivas de direitos, nem se consolidam na ordem jurídica pelo decurso do tempo (vide Ac.nº.438299 da 1ª Subsecção) do TCA, de 31.10.02, com referência ao parecer da P.G.R. n º.51/91-in Diário da República II Série, de 14.5.92 e ao Ac. do STA (Pleno), de 16.01).
q) Enquanto simples acto de acertamento podem e devem ser alterados posteriormente, de modo a estarem conforme com o direito.
r) Por último, não existe qualquer contradição na fundamentação do despacho da entidade ora recorrida, consubstanciando na informação da DREL.
s) Quando no ponto 3 tal informação se refere a “contagem efectuada pela escola” está a referir-se à contagem de tempo de serviço tal qual é mencionada no ponto 2 da mesma informação.
t) E jamais, na informação, se refere a qualquer elemento constante da lista de antiguidade mas tão só do registo biográfico do recorrente.
u) Nestes termos, contesta-se todo o articulado no presente recurso contencioso por verificar-se a legalidade do acto recorrido, nos termos do nº 2 do artº. 79º do estatuto da Carreira Docente”.
Neste Supremo Tribunal o Digno Procurador-Geral Adjunto sustentou o improvimento do recurso com base no enunciado no seguinte Parecer:
“O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 04-03, nos termos do qual foi indeferido ao ora recorrente a pretensão que manifestara de actualização da redução da componente lectiva ao abrigo do disposto ao artigo 79.° do ECD.
Para tanto, para além de não ter sido conhecido o vício consubstanciado em ilegal revogação de acto anterior com fundamento em ter sido apenas invocado já em sede de alegações, quando o poderia e deveria ter sido logo na petição de recurso, ponderou-se na sentença quanto á questão substancial controvertida, em resumo, que na redução da componente lectiva pretendida pelo recorrente só deveria relevar o tempo de serviço efectivamente prestado, daí se excluindo o período de tempo em que o recorrente estivera ausente do serviço, embora justificadamente.
Não se nos afigura que o decidido mereça censura, porquanto traduz correcta interpretação e aplicação do direito.
Vejamos.
Relativamente ao não conhecimento do invocado vicio de ilegal revogação de acto constitutivo dos direitos adquiridos pelo recorrente na contagem do tempo de serviço constante da lista de antiguidades, o recorrente na sua alegação de recurso não logra, salvo melhor opinião, demonstrar que não lhe fora possível arguir esse vício logo na petição de recurso contencioso.
Na verdade, sendo inquestionável que esse vício resulta do facto do recorrente ter sido confrontado com o teor do despacho recorrido em que a contagem de tempo de serviço docente diferia para menos em relação á que lhe fora estabelecido em anterior lista de antiguidade, nada impedia que o vício que em seu entender daí decorria fosse logo arguido na petição de recurso.
No que concerne questão do tempo de serviço a atender para efeito da redução da componente lectiva prevista no n° 2 do artigo 79º do ECD, acompanhamos a sentença quanto á exigência da efectividade do serviço prestado com a consequente exclusão dos períodos em que o interessado tenha estado afastado de serviço lectivo efectivo, ainda que por motivos justificados.
De facto, como vem citado no parecer do Ministério Público na instância (fls.62), sendo a regalia da redução da componente lectiva um regime especial sem paralelo na função pública, só se compreende e aceita no caso de efectivo serviço prestado, uma vez que só em tais circunstâncias o docente é submetido a um desgaste físico e psíquico capaz de afectar a sua prestação e pôr em causa a qualidade do ensino ministrado e logo os objectivos do sistema educativo”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido decidiu com base na seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº).
Com interesse para a decisão, a sentença recorrida deu como assente os seguintes factos:
a) - o recorrente é professor tendo iniciado funções lectivas em 17.02.75;
b) - a fls. 19 dos autos consta cópia da certidão passada pela escola do recorrente, onde se refere que “ em 31.08.02 o recorrente possuía 10.054 dias de serviço docente efectivo prestado para efeitos de carreira”;
c) – em 09.01.03 o recorrente, em requerimento dirigido Presidente do Conselho Executivo da sua Escola, solicitou “a correcção do horário semanal… desde o início do ano lectivo, passando a constar 8 horas de redução da componente lectiva”.
d) - este pedido foi indeferido por despacho da Presidente do Conselho Executivo, datado de 24.01.03;
e) - em 11.03.03 o recorrente interpôs recurso hierárquico de tal indeferimento Para o Secretário de Estado da Administração Educativa;
f) - este recurso hierárquico foi indeferido pelo despacho recorrido, com fundamento na Informação Proposta nº 130/DSRH/PD2, de 22.04.03, cuja cópia se encontra a fls. 7/8 dos autos, dando-se aqui por reproduzido o seu teor, constando do mesmo, designadamente que “(…) A Presidente do Conselho Executivo fundamenta o despacho de 24 de Janeiro de 2003, no facto de o docente ter faltado 551 dias ao longo dos anos lectivos de 1991 a 1994 (…)”
II.2. DO DIREITO
O acórdão recorrido contém duas pronúncias, a saber:
- por um lado entendeu que não devia conhecer de vício (ilegal revogação) em virtude de o mesmo apenas ter sido invocado em sede de alegações no recurso contencioso quando nada impedia que o tivesse sido na petição inicial (p.i.);
- por outro, e atinente ao mérito do recurso, entendeu que para fins de redução da componente lectiva do pessoal docente (cf. nº 2 do artº 79º do ECD) apenas releva o tempo de serviço efectivamente prestado descontadas as ausências ao serviço (no caso 551 dias ao longo dos anos lectivos de 1991 a 1994), nos termos do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março.
Discorda o recorrente de qualquer das enunciadas pronúncias.
II.2. 1. Afrontando o mencionado 1º segmento do acórdão, afirma o recorrente em síntese:
- apenas teve conhecimento já na pendência do recurso contencioso, da verificação da circunstância que lhe conferiria uma posição favorável (ocorrência de “erro manifesto aquando da contagem publicada em lista de antiguidade”), e pretensamente revogada pelo acto impugnado, aquando da resposta da entidade recorrida, e não em momento anterior, maxime através das fundamentações de indeferimento do requerimento e do recurso hierárquico.
- não poderia portanto, “invocar qualquer vício com esta alteração relacionado em sede de petição de recurso, sendo por isso o douto Acórdão nulo, nos termos do art. 668°. n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil, ao não apreciar o vício invocado em sede de alegações”.
Vejamos.
II.2. 2. Desde logo importa sublinhar que a referida posição do acórdão recorrido não consubstancia qualquer nulidade, concretamente a prevista no art. 668°. n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Na verdade, apenas se deve considerar nula uma sentença por omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões relativamente às quais deveria ter-se pronunciado, face ao art. 660.º n.º1, do C.P.C
No entanto, não há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela Entre muitos outros cf. a propósito por mais recente o acórdão do STA de 24-04-2007 (Rec. nº059/07)
Ora, foi precisamente a metodologia do acórdão: não conhecer do pretenso vício de ilegal revogação pelas razões que aduziu.
Improcede assim a nulidade que vem assacada ao Acórdão.
II.2. 3. E, as razões por que o acórdão não conheceu da pretensa ilegal revogação são inteiramente de sufragar.
Efectivamente, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de outros vícios, designadamente nas alegações e respectivas conclusões.
Este entendimento baseia-se no princípio da estabilidade da instância (art. 268.º do C.P.C.) e no ónus imposto ao recorrente de expor na petição de recurso os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido [art. 36.º, n.º 1, alínea d), da L.P.T.A
Por outro lado, os vícios geradores de mera anulabilidade, só podem ser arguidos no prazo previsto na lei (art. 136.º, n.º 2, do C.P.A.), pelo que se eles não forem imputados ao acto nesse prazo, o interessado perderá o direito de os arguir.
Assim, para além dos casos de conhecimento oficioso, só em casos excepcionais, quando factos subjectivamente supervenientes para o recorrente lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que ele não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, sendo o que sucede, frequentemente, quando os vícios derivam do conhecimento que é proporcionado pela junção ao processo do processo instrutor, documentos ou produção de afirmações pela autoridade recorrida Em tal sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-06-2003 (Rec. nº 01840/02), com citação de muita outra jurisprudência
Ora, se o que estava em causa, e como também assinala o Digno Magistrado do Ministério Público no seu aludido parecer, resultava da circunstância de o recorrente ter sido confrontado com o teor do despacho recorrido em que a contagem de tempo de serviço docente diferia para menos em relação à que lhe fora estabelecido em anterior lista de antiguidade (a mencionada circunstância que lhe conferiria uma posição favorável), então nada impedia que o vício que em seu entender daí decorria (ilegal revogação) fosse logo arguido na petição de recurso.
Aliás, nas alegações de recurso contencioso o recorrente mais não faz que enquadrar a conduta da Administração, para além de violadora do nº 2 do artº 79º do ECD, no instituto da revogação, sem necessidade de qualquer eventual novo facto contido na resposta da entidade recorrida, sendo que o próprio recorrente instruiu a p.i. com o documento em que a Escola atestava “ter o recorrente, em 31 de Agosto de 2002, 10.054 dias de serviço para efeitos de progressão na carreira” (cf. doc. Nº 6, a fls. 19).
Bem andou, pois, o acórdão recorrido ao não conhecer do aludido vício.
II.2. 4. Do mérito do acórdão recorrido.
Como já se viu, para o acórdão recorrido para fins de redução da componente lectiva do pessoal docente (citado nº 2 do artº 79º do ECD) apenas releva o tempo de serviço efectivamente prestado descontadas as ausências ao serviço, concretamente por faltas dadas.
Fundamentando a sua discordância, o recorrente invoca em síntese:
- com a redução da componente lectiva o legislador teve em vista atenuar o desgaste sofrido pelos docentes com a actividade pedagógica, não apenas em função do exercício de funções docentes, mas também do desgaste decorrente da idade biológica do docente (cf. art. 79°. n° 1 do ECD);
- só assim tal se compaginaria com o estatuído através da forma de contagem de tempo de serviço estabelecida no Dec. Lei nº 100/99, como, v.g., nos casos de greve (art. 19º), doença (art. 29º), falecimento de familiar (art.28º) e casamento (art. 22º).
- a lógica do acórdão justificaria ainda que não deveriam relevar para os fins em causa os períodos em que a leccionação se encontra interrompida, como, v.g., para férias escolares ou reuniões intercalares, ou os períodos em que o docente se encontra de férias ou em descanso semanal.
- assim a contagem a atender deverá ser aquela a que se referem os arts. 36 e 37 do Estatuto da Carreira Docente - “Tempo de serviço efectivo em funções docentes”, que corresponde à contagem para efeitos de progressão na carreira.
- como tal sempre foi entendimento da entidade recorrida, a alteração corporizada no acto impugnado fá-la incorrer em violação do princípio da boa fé, consagrado no art. 6°- A do Código de Procedimento Administrativo.
Vejamos:
A perspectiva de que arranca o recorrente, adiante-se desde já, não é a correcta, e daí o não assistir-lhe razão.
É que, a redução da componente lectiva Dispõe a propósito o artº 76.° do ECD:
“1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2- O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”
Sobre a duração da componente lectiva dispõe o artº 77.° do mesmo ECD do seguinte modo:
“1- A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1. ° ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2. ° e 3.º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais. 3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.”
, como logo o inculca a sua inserção sistemática no ECD, tem a ver com as condições de trabalho e princípios gerais a que as mesmas devem subordinar-se, e concretamente com a duração de trabalho do docente.
Configura-se como um regime especial através do qual se faz relevar o desgaste físico e psíquico provocado pela leccionação ao longo do tempo, compensando o sacrifício e a penosidade próprias de alguns sectores da docência, entendendo-se que com o seu decurso pode ser afectada a sua prestação e posta em causa a qualidade do ensino ministrado e logo, os objectivos do sistema educativo.
Daí que sob a epígrafe “redução da componente lectiva”, no artº 79º do referido Estatuto, na redacção do D.L. 1/98, de 2 de Janeiro, vigente à data da prática do acto recorrido, o legislador haja prescrito:
“1- A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente.
2- Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
…”.
Assim, o tempo de serviço que se pretende reflectir em tal regime não tem a ver, em si mesmo, com a idade biológica, a qual mais não representa senão o momento a partir do qual o mesmo releva nos termos ali previstos.
Por outro lado, a circunstância de certas situações de falta, como as citadas pelo recorrente, não afectarem a contagem de tempo de serviço tem a ver com outra ordem de ponderações (nomeadamente de carácter social ou corporativo) que o legislador entendeu fazer relevar, desligadas da aludida ratio legis subjacente ao regime em causa, com a qual não podem assim confundir-se.
Sendo, pois, a relevância do desgaste físico e psíquico que se entendeu como provocado pela leccionação que está em causa, tal ponderação está necessariamente ausente na previsão do tempo de serviço relevante para efeitos de progressão na carreira (cf. artºs 36º e 37º do ECD), regime este com o qual também não pode confundir-se.
Note-se que o legislador do ECD, remetendo a regulação das férias, faltas, licenças e contagem de tempo de serviço (“para efeitos de antiguidade”) para a legislação geral aplicável (cf. artºs 86º e 132º), isto é para o Dec. Lei 100/99, não envolveu em tal remissão a matéria em causa.
Donde, tendo o recorrente faltado ao serviço pelo período de tempo a que se refere a Mª de Fº, o não merecer censura o acórdão recorrido e bem assim a conduta da Administração, que não relevaram no regime em causa o tempo correspondente àquelas faltas.
Nem se diga que a lógica do entendimento para que se propende levaria a que situações como de férias escolares ou de reuniões intercalares não devessem relevassem para os fins em causa.
É que tais situações não podem deixam de se integrar na leccionação que está em causa e bem assim como serviço docente. Efectivamente, neste serviço não podem deixar de estar compreendidas as aludidas situações (como férias, descanso semanal ou reuniões intercalares), sempre que o professor tenha nesse ano efectivamente prestado "serviço docente".
Não podem, assim, considerar-se como ausências ao serviço.
II.2. 5. Por último refere o recorrente que, com o aludido entendimento, foi violado o princípio da boa fé, consagrado no art. 6°- A do Código de Procedimento Administrativo pois que sempre terá sido entendimento da entidade recorrida que a contagem a atender deveria ser aquela a que se referem os arts. 36 e 37 do Estatuto da Carreira Docente correspondente à contagem para efeitos de progressão na carreira (cf. conclusão XXX).
Sucede que de tal arguição não curou o acórdão recorrido e, como os recursos jurisdicionais são essencialmente de revisão, configurando um pedido de reapreciação do julgamento produzido no tribunal a quo (artº676º, nº1 do CPC), a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso, que não é o caso, não cumpre conhecer de tal questão.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento o presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 11 de Setembro de 2007.- João Belchior (relator) - São Pedro - Edmundo Moscoso.