I- Tendo sido decidido por acórdão transitado em julgado que competia à autarquia local o encargo de velar pela segurança do trânsito, devendo providenciar no sentido de ficarem devidamente sinalizados os trabalhos, obras ou outros obstáculos que ofereçam perigo, dever que não cessou, nem se suspendeu durante a execução de obras adjudicadas em regime de empreitada pelo município a terceiro, não assiste àquela autarquia o direito de regresso contra o empreiteiro, pela indemnização paga ao lesado de acidente de viação, em acção de responsabilidade extracontratual na sequência do aludido acórdão, fundado em cláusula de caderno de encargos da empreitada, da qual não constava a transferência da obrigação de sinalização dos obstáculos na estrada onde ocorreu o evento danoso.
II- A realização de obras na sequência de um contrato de empreitada não pode ser configurada como um obstáculo eventual, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 3 do art° 3° do Código de Estrada.